LEI N° 8.069, DE 13 DE JULHO DE
1990
Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, e dá outras providências.
LIVRO I - PARTE GERAL
TÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° - Esta Lei dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente.
Art. 2° - Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.
Parágrafo Único - Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade.
Art. 3° - A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros, meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.
Art. 4° - É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do Poder Público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Parágrafo Único - A garantia de prioridade compreende:
a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer
circunstâncias;
b) precedência do atendimento nos serviços públicos ou
de relevância pública;
e) preferência na formulação e na execução das políticas
sociais públicas;
d) destinação privilegiada de recursos públicos nas
áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.
Art. 5° - Nenhuma criança ou adolescente será objeto de
qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e
opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos
seus direitos fundamentais.
Art. 6° - Na interpretação desta Lei levar-se-ão em
conta os fins sociais e a que ela se dirige, as exigências do bem comum, os
direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança e
do adolescente como pessoas em desenvolvimento.
TÍTULO II - DOS DIREITOS
FUNDAMENTAIS
CAPÍTULO I - DO DIRIETO À VIDA E À SAÚDE
Art. 7° - A criança e o adolescente têm direito a
proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas
que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições
dignas de existência.
Art. 8° - É assegurado à gestante, através do Sistema
Único de Saúde, o atendimento pré e perinatal.
§ 1° - A gestante será encaminhada aos diferentes níveis
de atendimento, segundo critérios médicos específicos, obedecendo-se aos
princípios de regionalização e hierarquização do Sistema.
§ 2° - A parturiente será atendida preferencialmente
pelo mesmo médico que a acompanhou na fase pré-natal.
§ 3° - Incumbe ao Poder Público propiciar apoio
alimentar à gestante e à nutriz que dele necessitem.
Art. 9° - O Poder Público, as instituições e os
empregadores propiciarão condições adequadas ao aleitamento materno, inclusive
aos filhos de mães submetidas a medida privativa de liberdade.
Art. 10 - Os hospitais e demais estabelecimentos de
atenção à saúde de gestantes, públicos e particulares, são obrigados
a:
I - manter registro das atividades desenvolvidas,
através de prontuários individuais, pelo prazo de dezoito
anos;
II - identificar o recém-nascido mediante oo registro de
sua impressão plantar e digital e da impressão digital da mãe, sem prejuízo de
outras formas normatizadas pela autoridade administrativa
competente;
III - proceder a exames visando ao diagnóstiico e
terapêutica de anormalidades no metabolismo do recém-nascido, bem como prestar
orientação aos pais;
IV - fornecer declaração de nascimento onde constem
necessariamente as intercorrências do parto e do desenvolvimento do
neonato;
V - manter alojamento conjunto, possibilitando ao
neonato a permanência junto à mãe.
Art. 11 - É assegurado atendimento médico à criança e ao
adolescente, através do Sistema Único de Saúde, garantido o acesso universal e
igualitário às ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da
saúde.
§ 1° - A criança e o adolescente portadores de
deficiência receberão atendimento especializado.
§ 2° - Incumbe ao Poder Público fornecer gratuitamente
àqueles que necessitarem os medicamentos, próteses e outros recursos relativos
ao tratamento, habilitação ou reabilitação.
Art. 12 - Os estabelecimentos de atendimento à saúde
deverão proporcionar condições para a permanência em tempo integral de um dos
pais ou responsável, nos casos de internação de criança ou adolescente.
Art. 13 - Os casos de suspeita ou confirmação de
maus-tratos contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao
Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências
legais.
Art. 14 - O Sistema Único de Saúde promoverá programas
de assistência médica e odontolóógica para a prevenção das enfermidades que
ordinariamente afetam a população infantil, e campanhas de educação sanitária
para pais, educadores e alunos.
Parágrafo Único - É obrigatória a vacinação das crianças
nos casos recomendados pelas autoridades sanitárias.
CAPÍTULO II - DO DIREITO À LIBERDADE,
AO RESPEITO E À DIGNIDADE
Art. 15 - A criança e o adolescente têm direito à
liberdade, ao respeito e à dignidade como pessoas humanas em processo de
desenvolvimento e como sujeitos de direitos civis, humanos e sociais garantidos
na Constituição e nas leis.
Art. 16 - O direito à liberdade compreende os seguintes
aspectos:
I - ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços
comunitários ressalvadas as restrições legais;
II - opinião e expressão;
III - crença e culto religioso;
IV - brincar, praticar esportes e
divertir--se;
V - participar da vida familiar e comunitária, sem
discriminação;
VI - participar da vida política, na forma da
lei;
VII - buscar refúgio, auxilio e orientação.
Art. 17 - O direito ao respeito consiste na
inviolabilidade da insanidade física, psíquica e moralda criança e do
adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia,
dos valores, idéias e crenças, dos espaços e objetos pessoais.
Art. 18 - E dever de todos velar pela dignidade da
criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano,
violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.
CAPÍTULO III - DO DIREITO À
CONVIVÊNCIA FAMILIAR E COMUNITÁRIA
SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 19 - Toda criança ou adolescente tem direito a ser
criado e educado no seio da sua família e excepcionalmente, em família
substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente livre
da presença de pessoas dependentes de substâncias entorpecentes.
Art. 20 - Os filhos, havidos ou não da relação do
casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas
quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.
Art. 21 - O pátrio poder será exercido, em igualdade de
condições, pelo pai e pela mãe, na forma do que dispuser a legislação civil,
assegurado a qualquer deles o direito de, em caso de discordância, recorrer à
autoridade judiciária competente para a solução da divergência.
Art. 22 - Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e
educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a
obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais.
Art. 23 - A falta ou a carência de recursos materiais
não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do pátrio poder.
Parágrafo Único - Não existindo outro motivo que por si
só autorize a decretação da medida, a criança ou o adolescente será mantido em
sua famflia de origem, a qual deverá obrigatoriamente ser incluída em programas
oficiais de auxílio.
Art. 24 - A perda e a suspensão do pátrio poder serão
decretadas judicialmente, em procedimento contraditório, nos casos previstos na
legislação civil, bem como na hipótese de descumprimento injustificado dos
deveres e obrigações a que alude o art. 22.
SEÇÃO II - DA FAMÍLIA
NATURAL
Art. 25 - Entende-se por família natural a comunidade
formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes.
Art. 26 - Os filhos havidos fora do casamento poderão
ser reconhecidos pelos pais, conjunta ou separadamente, no próprio termo de
nascimento. Por testamento, mediante escritura ou outro documento público,
qualquer que seja a origem da filiação.
Parágrafo Único - O reconhecimento pode preceder o
nascimento do filho ou suceder-lhe ao falecimento, se deixar descendentes.
Art. 27 - O reconhecimento do estado de filiação é
direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, podendo ser exercitado
contra os pais ou seus herdeiros, sem qualquer restrição, observado o segredo de
Justiça.
SEÇÃO III - DA FAMÍLIA
SUBSTITUTA
SUBSEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 28 - A colocação em família substituta far-se-á
mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da
criança ou adolescente, nos termos desta Lei.
§ 1° - Sempre que possível, a criança ou adolescente
deverá ser previamente ouvido e a sua opinião devidamente
considerada.
§ 2° - Na apreciação do pedido levar-se-á em conta o
grau de parentesco e a relação da afinidade ou de afetividade, a fim de evitar
ou minorar as conseqüências decorrentes da medida.
Art. 29 - Não se deferirá colocação em família
substituta a pessoa que revele, por qualquer modo, incompatibilidade com a
natureza da medida ou não ofereça ambiente familiar adequada.
Art. 30 - A colocação em família substituta não admitirá
transferência da criança ou adolescente a terceiros ou a entidades
governamentais ou não-governamentais, sem autorização judicial.
Art. 31 - A colocação em famflia substituta estrangeira
constitui medida excepcional, somente admissível na modalidade de adoção.
Art. 32 - Ao assumir a guarda ou a tutela, o responsável
prestará compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo, mediante termo
nos autos.
SUBSEÇÃO II - DA
GUARDA
Art. 33 - A guarda obriga à prestação de assistência
material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu
detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos
pais.
§ 1° - A guarda destina-se a regularizar a posse de
fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentaimente, nos procedimentos de
tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros.
§ 2° - Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos
casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta
eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de
representação para a prática de atos determinados.
§ 3° - A guarda confere à criança ou adolescente a
condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive
previdenciários.
Art. 34 - O Poder Público estimulará, através de
assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, o acolhimento, sob a forma
de guarda, de criança ou adolescente órfão ou abandonado.
Art. 35 - A guarda poderá ser revogada a qualquer tempo,
mediante ato judicial fundamentado, ouvido o Ministério Público.
SUBSEÇÃO III - DA
TUTELA
Art. 36 - A tutela será deferida, nos temos da lei
civil, a pessoa de até vinte e um anos incompletos.
Parágrafo Único - O deferimento da tutel pressupäe a
prévia decretação da Perda ou suspensão do pátrio poder e implica
necessariamente o dever de guarda.
Art. 37 - A especialização de hipoteca legal será
dispensada, sempre que o tutelado não possuir bens ou rendimentos ou por
qualquer outro motivo relevante.
Parágrafo Único - A especialização de hipoteca legal
será também dispensada se os bens, porventura existentes em nome do tutelado,
constarem de instrumento público, devidamente registrado no registro de imóveis,
ou se os rendimentos forem suficientes apenas para a mantença do tutelado, não
havendo sobra significativa ou provável.
Art. 38 - Aplica-se à destituição da tutela o disposto
no art. 24.
SUBSEÇÃO IV - DA
ADOÇÃO
Art. 39 - A adoção de criança e de adolescente
reger-se-á segundo o disposto, nesta Lei.
Parágrafo Único - E vedada a adoção por procuração.
Art. 40 - O adotando deve contar com, no máximo, dezoito
anos à data do pedido, salvo se já estiver sob a guarda ou tutela dos adotantes.
Art. 41 - A adoção atribuiu a condição de filho ao
adotado, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios, desligando-o
de qualquer vínculo com pais e parentes, salvo os impedimentos
matrimoniais.
§ 1° - Se um dos cônjuges ou concubinos adota o filho do
outro, mantêm-se os vínculos de filiação entre o adotado e o cónjuge ou
concubino do adotante e os respectivos parentes.
§ 2° - É recíproco o direito sucessório entre o adotado,
seus descendentes, o adotante, seus ascendentes, descendentes e colaterais até o
4° grau, observada a ordem de vocação hereditária.
Art. 42 - Podem adotar os maiores de vinte e um anos,
independentemente de estado civil.
§ 1° - Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do
adotando.
§ 2° - A adoção por ambos os cônjuges ou concubinos
poderá ser formalizada, desde que um deles tenha completado vinte e um anos de
idade, comprovada a estabilidade da família.
§ 3° - O adotante há de ser, pelo menos, dezesseis anos
mais velho do que o adotando.
§ 4° - Os divorciados e os judicialmente separados
poderão adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de
visitas, e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância
da sociedade conjugal.
§ 5° - A adoção poderá ser deferida ao adotante que,
após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do
procedimento, antes de prolatada a sentença.
Art. 43 - A adoção será deferida quando apresentar reais
vantagens para o adotando e fundar-se em motivos legítimos.
Art. 44 - Enquanto não der conta de sua administração e
saldar o seu alcance, não pode o tutor ou o curador adotar o pupilo ou o
curatelado.
Art. 45 - A adoção depende do consentimento dos pais ou
do representante legal do adotando.
§ 1° - O consentimento será dispensado em relação à
criança ou adolescente cujos pais sejam desconhecidos ou tenham sido destituídos
do pátrio poder.
§ 2° - Em se tratando de adotando maior de doze anos de
idade, será também necessário o seu consentimento.
Art. 46 - A adoção será precedida de estágio de
convivência com a criança ou adolescente, pelo prazo que a autoridade judiciária
fixar, observadas as peculiaridades do caso.
§ 1° - O estágio de convivência poderá ser dispensado se
o adotando não tiver mais de um ano de idade ou se, qualquer que seja a sua
idade, já estiver na companhia do adotante durante tempo suficiente para se
poder avaliar a conveniência da constituição do vínculo.
§ 2° - Em caso de adoção por estrangeiro residente ou
domiciliado fora do País, o estágio de convivência, cumprido no território
nacional, será de no mínimo quinze dias para crianças de até dois anos de idade,
e de no mínimo trinta dias quando se tratar de adotando acima de dois anos de
idade.
Art. 47 - O vínculo da adoção constitui-se por sentença
judicial, que será inscrita no registro civil mediante mandado do qual não se
fornecerá certidão.
§ 1° - A inscrição consignará o nome dos adotantes como
pais, bem como o nome de seus ascendentes.
§ 2° - O mandado judicial, que será arquivado, cancelará
o registro original do adotado.
§ 3° - Nenhuma observação sobre a origem do ato poderá
constar nas certidões do registro.
§ 4° - A critério da autoridade judiciária, poderá ser
fornecida certidão para a salvaguarda de direitos.
§ 5° - A sentença conferirá ao adotado o nome do
adotante e, a pedido deste, poderá determinar a modificação do
prenome.
§ 6° - A adoção produz seus efeitos a partir do trânsito
em julgado da sentença, exceto na hipótese prevista no art. 42, § 5°, caso em
que terá força retroativa à data do óbito.
Art. 48 - A adoção é irrevogável.
Art. 49 - A morte dos adotantes não restabelece o pátrio
poder dos pais naturais.
Art. 50 - A autoridade judiciária manterá, em cada
comarca ou foro regional, um registro de crianças e adolescentes em condições de
serem adotados e outro de pessoas interessadas na adoção.
§ 1° - O deferimento da inscrição dar-se-á após prévia
consulta aos órgãos técnicos do Juizado, ouvido o Ministério
Público.
§ 2° - Não será deferida a inscrição se o interessado
não satisfazer os requisitos legais, ou verificada qualquer das hipóteses
previstas no art. 29.
Art. 51 - Cuidando-se de pedido de adoção formulado por
estrangeiro residente ou domiciliado fora do País, observar-se-á o disposto no
art. 31.
§ 1° - O candidato deverá comprovar, mediante documento
expedido pela autoridade competente do respectivo domicílio, estar devidamente
habilitado à adoção, consoante as leis do seu país, bem como apresentar estudo
psicossocial elaborado por agência especializada e credenciada no país de
origem.
§ 2° - A autoridade judiciária, de ofício ou a
requerimento do Ministério Público, poderá determinar a apresentação do texto
pertinente à legislação estrangeira, acompanhado de prova da respectiva
vigência.
§ 3° - Os documentos em língua estrangeira serão
juntados aos autos, devidamente autenticados pela autoridade consular,
observados os tratados e convenções internacionais, e acompanhados da respectiva
tradução, por tradutor público juramentado.
§ 4° - Antes de consumada a adoção não será permitida a
saída do adotando do território nacional.
Art. 52 - A adoção internacional poderá ser condicionada
a estudo prévio e análise de uma comissão estadual judiciária de adoção, que
fornecerá o respectivo laudo de habilitação para instruir o processo competente.
Parágrafo Único - Competirá à comissão manter registro
centralizado de interessados estrangeiros em adoção.
CAPÍTULO IV - DO DIREITO À EDUCAÇÃO,
À CULTURA, AO ESPORTE E AO LAZER
Art. 53 - A criança e o adolescente têm direito à
educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o
exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-se-lhes:
I - igualdade de condições para o acesso e permanência
na escola;
II - direito de ser respeitado por seus
eduucadores;
III - direito de contestar critérios avaliattivos,
podendo recorrer às instâncias escolares superiores;
IV - direito de organização e participação em entidades
estudantis;
V - acesso a escola pública e gratuita próxima de sua
residência.
Parágrafo Único - É direito dos pais ou responsáveis ter
ciência do processo pedagógico, bem como participar da definição das propostas
educacionais.
Art. 54 - É dever do Estado assegurar à criança e ao
adolescente:
I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito,
inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade
própria;
II - progressiva extensão da obrigatoriedadde e
gratuidade ao ensino médio;
III - atendimento educacional especializado aos
portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de
ensino;
IV - atendimento em creche e pré-escola às crianças de
zero a seis anos de idade;
V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da
pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada
um;
VI - oferta de ensino noturno regular, adeqquado às
condições do adolescente trabalhador;
VII - atendimento no ensino fundamental, atrravés de
programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e
assistência à saúde.
§ 1° - O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é
direito público subjetivo.
§ 2° - O não-oferecimento do ensino obrigatório pelo
Poder Público ou sua oferta irregular importa responsabilidade da autoridade
competente.
§ 3° - Compete ao Poder Público recensear os educandos
no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou
responsável, pela freqüência à escola.
Art. 55 - Os pais ou responsável têm a obrigação de
matricular seus filhos ou pupilos na rede regular de ensino.
Art. 56 - Os dirigentes de estabelecimentos de ensino
fundamental comunicarão ao Conselho Tutelar os casos de:
I - maus-tratos envolvendo seus alunos;
II - reiteração de faltas injustificadas e de evasão
escolar, esgotados os recursos escolares;
III - elevados níveis de repetêntia.
Art. 57 - O Poder Público estimulará pesquisas,
experiências e novas propostas relativas a calendário, serração, currículo,
metodologia, didática e avaliação, com vistas à inserção de crianças e
adolescentes excluídos do ensino fundamental obrigatório.
Art. 58 - No processo educacional respeitar-se-ão os
valores culturais, artísticos e históricos próprios do contexto social da
criança e do adolescente, garantindo-se a estes a liberdade de criação e o
acesso às fontes de cultura.
Art. 59 - Os Municípios, com apoio dos Estados e da
União, estimularão e facilitarão a destinação de recursos e espaços para
programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a infância e a
juventude.
CAPÍTULO V - DO DIREITO À
PROFISSIONALIZAÇÃO E À PROTEÇÃO NO TRABALHO
Art. 60 - É proibido qualquer trabalho a menores de
quatorze anos de idade, salvo na condição de aprendiz.
Art. 61 - A proteção ao trabalho dos adolescentes é
regulada por legislação especial, sem prejuízo do disposto nesta Lei.
Art. 62 - Considera-se aprendizagem a formação
técnico-profissional ministrada segundo as diretrizes e bases da legislação de
educação em vigor.
Art. 63 - A formação técnico-profissional obedecerá aos
seguintes princípios:
I - garantia de acesso e freqüência obrigatória ao
ensino regular;
II - atividade compatível com o desenvolvimmento do
adolescente;
III - horário especial para o exercício das atividades.
Art. 64 - Ao adolescente até quatorze anos de idade é
assegurada bolsa de aprendizagem.
Art. 65 - Ao adolescente aprendiz, maior de quatorze
anos, são assegurados os direitos trabalhistas e previdenciários.
Art. 66 - Ao adolescente portador de deficiência é
assegurado trabalho protegido.
Art. 67 - Ao adolescente empregado, aprendiz, em regime
familiar de trabalho, aluno de escola técnica, assistido em entidade
governamental ou não-governamental, é vedado trabalho:
I - noturno, realizado entre as vinte e duas horas de um
dia e as cinco horas do dia seguinte;
II - perigoso, insalubre ou
penoso;
III - realizado em locais prejudiciais à suaa formação e
ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social;
IV - realizado em horários e locais que nãoo permitam a
freqüência à escola.
Art. 68 - O programa social que tenha por base o
trabalho educativo, sob responsabilidade de entidade governamental ou
não-governamental sem fins lucrativos, deverá assegurar ao adolescente que dele
participe condições de capacitação para o exercício de atividade regular
remunerada.
§ 1° - Entende-se por trabalho educativo a atividade
laboral em que as exigências pedagógicas relativas ao desenvolvimento pessoal e
social do educando prevalecem sobre o aspecto produtivo.
§ 2° - A remuneração que o adolescente recebe pelo
trabalho efetuado ou a participação na venda dos produtos de seu trabalho não
desfigura o caráter educativo.
Art. 69 - O adolescente tem direito à profissionalização
e à proteção no trabalho, observados os seguintes aspectos, entre
outros:
I - respeito à condição peculiar de pessoa em
desenvolvimento;
II - capacitação profissional adequada ao mercado de
trabalho.
TÍTULO III - DA PREVENÇÃO
CAPÍTULO
I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 70 - É dever de todos prevenir a ocorrência de
ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente.
Art. 71 - A criança e o adolescente têm direito a
informação, cultura, lazer, esportes, diversões, espetáculos e produtos e
serviços que respeitem sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
Art. 72 - As obrigações previstas nesta Lei não excluem
da prevenção especial outras decorrentes dos princípios por ela adorados.
Art. 73 - A inobservância das normas de prevenção
importará em responsabilidade da pessoa fisica ou jurídica, nos termos desta
Lei.
CAPÍTULO II - DA PREVENÇÃO
ESPECIAL
SEÇÃO I - DA INFORMAÇÃO, CULTURA, LAZER, ESPORTES, DIVERSÕES E
ESPETÁCULOS
Art. 74 - O Poder Público, através do órgão competente,
regulará as diversões e espetáculos públicos, informando sobre a natureza deles,
as faixas etárias a que não se recomendem, locais e horário em que sua
apresentação se mostre inadequada.
Parágrafo Único - Os responsáveis pelas diversões e
espetáculos públicos deverão afixar, em lugar visível e de fácil acesso, à
entrada do local de exibição, informação destacada sobre a natureza do
espetáculo e a faixa etária especificada no certificado de classificação.
Art. 75 - Toda criança ou adolescente terá acesso às
diversões e espetáculos públicos classificados como adequados à sua faixa
etária.
Parágrafo Único - As crianças menores de dez anos
somente poderão ingressar e permanecer nos locais de apresentação ou exibição
quando acompanhadas dos pais ou responsável.
Art. 76 - As emissoras de rádio e televisão somente
exibirão, no horário recomendado para o público infanto-juvenil, programas com
finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas.
Parágrafo Único - Nenhum espetáculo será apresentado ou
anunciado sem aviso de sua classificação, antes de sua transmissão, apresentação
ou exibição.
Art. 77 - Os proprietários, diretores, gerentes e
funcionários de empresas que explorem a venda ou aluguel de fitas de
programações em vídeo cuidarão para que não haja venda ou locação em desacordo
com a classificação atribuída pelo órgão competente.
Parágrafo Único - As fitas a que alude este artigo
deverão exíbir, no invólucro, informação sobre a natureza da obra e a faixa
etária a que se destinam.
Art. 78 - As revistas e publicações contendo material
impróprio ou inadequado a crianças e adolescentes deverão ser comercializadas em
embalagem lacrada, com a advertência de seu conteúdo.
Parágrafo Único - As editoras cuidarão para que as capas
que contenham mensagens pornográficas ou obscenas sejam protegidas com embalagem
opaca.
Art. 79 - As revistas e publicações destinadas ao
público infanto-juvenil não poderão conter ilustrações, fotografias, legendas,
crônicas ou anúncios de bebidas alcoólicas, tabaco, armas e munições, e deverão
respeitar os valores éticos e sociais da pessoa e da família.
Art. 80 - Os responsáveis por estabelecimentos que
explorem comercialmente bilhar, sinuca ou congênere ou por casas de jogos, assim
entendidas as que realizem apostas, ainda que eventualmente, cuidarão para que
não seja permitida a entrada e a permanência de crianças e adolescentes no
local, afixando aviso para orientação do público.
SEÇÃO II - DOS PRODUTOS E
SERVIÇOS
Art. 81 - É Proibida a venda à criança ou ao adolescente
de:
I - armas, munições e explosivos;
II - bebidas alcoólicas;
III - produtos cujos componentes possam caussar
dependência física ou psíquica ainda que por utilização
indevida;
IV - fogos de estampido e de artifício, excceto aqueles
que pelo seu reduzido potencial sejam incapazes de provocar qualquer dano físico
em caso de utilização indevida;
V - revistas e publicações a que alude o art.
78;
VI - bilhetes lotéricos e equivalentes.
Art. 82 - É proibida a hospedagem de criança ou
adolescente em hotel, motel, pensão ou estabelecimento congênere, salvo se
autorizado ou acompanhado pelos pais ou responsável.
SEÇÃO III - DA AUTORIZAÇÃO PARA
VIAJAR
Art. 83 - Nenhuma criança poderá viajar para fora da
comarca onde reside, desacompanhada dos pais ou responsável, sem expressa
autorização judicial.
§ 1° - A autorização não será exigida
quando:
a) tratar-se de comarca contígua à da residência da
criança, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região
metropolitana;
b) a criança estiver acompanhada:
1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro
grau, comprovado documentalmente o parentesco;
2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai,
mãe ou responsável.
§ 2° - A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais
ou responsável. conceder autorização válida por dois anos.
Art. 84 - Quando se tratar de viagem ao exterior, a
autorização é dispensável, se a criança ou adolescente:
I - estiver acompanhado de ambos os pais ou
responsável;
II - viajar na companhia de um dos pais, auutorizado
expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida.
Art. 85 - Sem prévia e expressa autorização judicial,
nenhuma criança ou adolescente nascido em território nacional poderá sair do
País em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior.
LIVRO II - PARTE ESPECIAL
TÍTULO I
- DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 86 - A política de atendimento dos direitos da
criança e do adolescente far-se-á através de um conjunto articulado de ações
governamentais e não-governamentais, da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios.
Art. 87 - São linhas de ação da política de
atendimento:
I - políticas sociais básicas;
II - políticas e programas de assistência ssocial, em
caráter supletivo, para aqueles que deles necessitem;
III - serviços especiais de prevenção e atenndimento
médico e psicossocial às vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso,
crueldade e opressão;
IV - serviço de identificação e localizaçãoo de pais,
responsável, crianças e adolescentes desaparecidos;
V - proteção jurídico-social por entidades de defesa dos
direitos da criança e do adolescente.
Art. 88 - São diretrizes da política de atendimento:
I - municipalização do
atendimento;
II - criação de conselhos municipais, estadduais e
nacional dos direitos da criança e do adolescente, orgãos deliberativos e
controladores das ações em todos os níveis, assegurada a participação popular
paritária por meio de organizações representativas, segundo leis federal,
estaduais e municipais;
III - criação e manutenção de programas espeecíficos,
observada a descentralização político-administrativa;
IV - manutenção de fundos nacional, estaduaais e
municipais vinculados aos respectivos conselhos dos direitos da criança e do,
adolescente;
V - integração operacional de órgãos do Judiciário,
Ministério Público, Defensoria, Segurança Pública e Assistêntia Social,
preferencialmente em um mesmo local, para efeito de agilização do atendimento
inicial a adolescente a quem se atribua autoria de ato
infracional;
VI - mobilização da opinião pública no senttido da
indispensável participação dos diversos segmentos da sociedade.
Art. 89 - A função de membro do Conselho Nacional e dos
conselhos estaduais e municipais dos direitos da criança e do adolescente é
considerada de interesse público relevante e não será remunerada.
CAPÍTULO II - DAS ENTIDADES DE
ATENDIMENTO
SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 90 - As entidades de atendimento são responsáveis
pela manutenção das próprias unidades, assim como pelo planejamento e execução
de programas de proteção e sócio-educativos destinados a crianças e
adolescentes, em regime de:
I - orientação e apoio
sócio-familiar;
II - apoio sócio-educativo em meio
aberto;<
III - colocação familiar;
IV - abrigo;
V - liberdade assistida;
VI - semiliberdade;
VII - internação,
Parágrafo Único - As entidades govemamentais e
não-governamentais deverão proceder a inscrição de seus programas, especificando
os regimes de atendimento, na forma definida neste artigo, junto ao Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o qual manterá registro das
inscrições e de suas alterações, do que fará comunicação ao Conselho Tutelar e à
autoridade judiciária.
Art. 91 - As entidades não-govemamentais somente poderão
funcionar depois de registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente, o qual comunicará o registro ao Conselho Tutelar e à autoridade
judiciária da respectiva localidade.
Parágrafo Único - Será negado o registro à entidade
que:
a) não ofereça instalações físicas em condições
adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e
segurança;
b) não apresente plano de trabalho compatível com os
princípios desta Lei;
c) esteja irregularmente
constituída;
d) tenha em seus quadros pessoas inidôneas,
Art. 92 - As entidades que desenvolvam programas de
abrigo deverão adotar os seguintes princípios:
I - preservação dos vínculos
familiares;
II - integração em família substituta, quanndo esgotados
os recursos de manutenção na família de origem;
III - atendimento personalizado e em pequenoos
grupos;
IV - desenvolvimento de atividades em regimme de
co-educação;
V - não-desmembramento de grupos de
irmãos;
VI - evitar, sempre que possível, a transfeerência para
outras entidades de crianças e adolescentes abrigados;
VII - participação na vida da comunidade
loccal;
VIII - preparação gradativa para o
desligamennto;
IX - participação de pessoas da comunidade no processo
educativo,
Parágrafo Único - O dirigente de entidade de abrigo é
equiparado ao guardião, para todos os efeitos de direito.
Art. 93 - As entidades que mantenham programa de abrigo
poderão, em caráter excepcional e de urgência, abrigar crianças e adolescentes
sem prévia determinação da autoridade competente, fazendo comunicação do fato
até o 2° dia útil imediato.
Art. 94 - As entidades que desenvolvem programas de
internação têm as seguintes obrigações, entre outras:
I - observar os direitos e garantias de que são
titulares os adolescentes;
II - não restringir nenhum direito que não tenha sido
objeto de restrição na decisão de internação;
III - oferecer atendimento personalizado, emm pequenas
unidades e grupos reduzidos;
IV - preservar a identidade e oferecer ambiiente de
respeito e dignidade ao adolescente;
V - diligenciar no sentido do restabelecimento e da
preservação dos vínculos familiares;
VI - comunicar à autoridade judiciária, perriodicamente,
os casos em que se mostre inviável ou impossível o reatamento dos vínculos
familiares;
VII - oferecer instalações físicas em condiçções
adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança e os objetos
necessários à higiene pessoal;
VIII - oferecer vestuário e alimentação suficcientes e
adequados à faixa etária dos adolescentes atendidos;
IX - oferecer cuidados médicos, psicológicoos,
odontológicos e farmacêuticos;
X - propiciar escolarização e
profissionalização;
XI - propiciar atividades culturais, esporttivas e de
lazer;
XII - propiciar assistência religiosa àquelees que
desejarem, de acordo com suas crenças;
XIII - proceder a estudo social e pessoal de cada
caso;
XIV - reavaliar periodicamente cada caso, coom intervalo
máximo de seis meses, dando ciência dos resultados à autoridade
competente;
XV - informar, periodicamente, o adolescentte internado
sobre sua situação processual;
XVI - comunicar às autoridades competentes ttodos os
casos de adolescente portadores de moléstias
infecto-contagiosas;
XVII - fornecer comprovante de depósito dos ppertences
dos adolescentes;
XVIII - manter programas destinados ao apoio ee
acompanhamento de egressos;
XIX - providenciar os documentos necessárioss ao
exercício da cidadania àqueles que não os tiverem;
XX - manter arquivo de anotações onde consttem data e
circunstâncias do atendimento, nome do adolescente, seus pais ou responsável,
parentes, endereços, sexo, idade, acompanhamento da sua formação, relação de
seus pertences e demais dados que possibilitem sua identificação e a
individualização do atendimento.
§ 1° - Aplicam-se, no que couber, as obrigações
constantes deste artigo às entidades que mantêm programa de
abrigo.
§ 2° - No cumprimento das obrigações a que alude este
artigo as entidades utilizarão preferencialmente os recursos da comunidade.
SEÇÃO II - DA FISCALIZAÇÃO DAS
ENTIDADES
Art. 95 - As entidades governamentais e não
governamentais, referidas no art. 90, serão fiscalizadas pelo Judiciário, pelo
Ministério Público e pelos Conselhos Tutelares.
Art. 96 - Os planos de aplicação e as prestações de
contas serão apresentados ao Estado ou ao Município, conforme a origem das
dotações orçamentárias.
Art. 97 - Medidas aplicáveis às entidades de atendimento
que descumprirem obrigação constante do art. 94, sem prejuízo da
responsabilidade civil e criminal de seus dirigentes ou prepostos:
I - às entidades governamentais:
a) advertência;
b) afastamento provisório de seus
dirigentes;
c) afastamento definitivo de seus
dirigentes;
d) fechamento de unidade ou interdição de
programa;
II - às entidades
não-governamentais:
a) advertência;
b) suspensão total ou parcial do repasse de verbas
públicas;
c) interdição de unidades ou suspensão de
programa;
d) cassação do registro.
Parágrafo Único - Em caso de reiteradas infrações
cometidas por entidades de atendimento, que coloquem em risco os direitos
assegurados nesta Lei, deverá ser o fato comunicado ao Ministério Público ou
representado perante autoridade judiciária competente para as providências
cabíveis, inclusive suspensão das atividades ou dissolução da entidade.
TÍTULO II - DAS MEDIDAS DE
PROTEÇÃO
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 98 - As medidas de proteção à criança e ao
adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem
ameaçados ou violados:
I - por ação ou omissão da sociedade ou do
Estado;
II - por falta, omissão ou abuso dos pais oou
responsável;
III - em razão de sua conduta.
CAPÍTULO II - DAS MEDIDAS
ESPECÍE;FICAS DE PROTEÇÃO
Art. 99 - As medidas previstas neste Capítulo poderão
ser aplicadas isolada ou cumulativamente, bem como substituidas a qualquer
tempo.
Art. 100 - Na aplicação das medidas levar-se-ão em conta
as necessidades pedagógicas, preferindo-se aquelas que visem ao fortalecimento
dos vínculos familiares e comunitários.
Art. 101 - Verificada qualquer das hipóteses previstas
no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as
seguintes medidas:
I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante
termo de responsabilidade;
II - orientação, apoio e acompanhamento
temmporários;
III - matrícula e freqüência obrigatórias emm
estabelecimento oficial de ensino fundamental;
IV - inclusão em programa comunitário ou official, de
auxílio à família, à criança e ao adolescente;
V - requisição de tratamento médico, psicológico ou
psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;
VI - inclusão em programa oficial ou comuniitário de
auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e
toxicômanos;
VII - abrigo em entidade;
VIII - colocação em família substituta.
Parágrafo Único - O abrigo é medida provisória e
excepcional, utilizável como forma de transição para a colocação em família
substituta, não implicando privação de liberdade.
Art. 102 - As medidas de proteção de que trata este
Capítulo serão acompanhadas da regularização do registro
civil.
§ 1° - Verificada a inexistência de registro anterior, o
assento de nascimento da criança ou adolescente será feito à vista dos elementos
disponíveis, mediante requisição da autoridade judiciária.
§ 2° - Os registros e certidões necessárias à
regularização de que trata este artigo são isentos de multas, custas e
emolumentos, gozando de absoluta prioridade.
TÍTULO III - DA PRÁTICA DE ATO
INFRACIONAL
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 103 - Considera-se ato infracional a conduta
descrita como crime ou contravenção penal.
Art. 104 - São penalmente inimputáveis os menores de
dezoito anos, sujeitos às medidas previstas nesta Lei.
Parágrafo Único - Para os efeitos desta Lei, deve ser
considerada a idade do adolescente à data do fato.
Art. 105 - Ao ato infracional praticado por criança
corresponderão as medidas previstas no art. 101.
CAPÍTULO II - DOS DIREITOS
INDIVIDUAIS
Art. 106 - Nenhum adolescente será privado de sua
liberdade senão em flagrante de ato infracional ou por ordem escrita e
fundamentada da autoridade judiciária competente.
Parágrafo Único - O adolescente tem direito à
identificação dos responsáveis pela sua apreensão, devendo ser informado acerca
de seus direitos.
Art. 107 - A apreensão de qualquer adolescente e o local
onde se encontra recolhido serão incontinente comunicados à autoridade
judiciária competente e à família do apreendido ou à pessoa por ele indicada.
Parágrafo Único - Examinar-se-á, desde logo e sob pena
de responsabilidade, a possibilidade de liberação imediata.
Art. 108 - A internação, antes da sentença, pode ser
determinada pelo prazo máximo de quarenta e cinco dias.
Parágrafo Único - A decisão deverá ser fundamentada e
basear-se em indícios suficientes de autoria e materialidade, demonstrada a
necessidade imperiosa da medida.
Art. 109 - O adolescente civilmente identificado não
será submetido a identificação compulsória pelos órgãos policiais, de proteção e
judiciais, salvo para efeito de confrontação, havendo dúvida fundada.
CAPÍTULO III - DAS GARANTIAS
PROCESSUAIS
Art. 110 - Nenhum adolescente será privado de sua
liberdade sem o devido processo legal.
Art. 111 - São asseguradas ao adolescente, entre outras,
as seguintes garantias:
I - pleno e formal conhecimento da atribuição de ato
infracional, mediante citação ou meio equivalente;
II - igualdade na relação processual, podenndo
conf'rontar-se com vítimas e testemunhas e produzir todas as provas necessárias
à sua defesa;
III - defesa técnica por advogado;
IV - assistência judiciária gratuita e inteegral aos
necessitados, na forma da lei;
V - direito de ser ouvido pessoalmente pela autoridade
competente;
VI - direito de solicitar a presença de seuus pais ou
responsável em qualquer fase do procedimento.
CAPÍTULO IV - DAS MEDIDAS
SÓCIO-EDUCATIVAS
SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.112 - Verificada a prática de ato infracionaal, a
autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes
medidas:
I - advertência;
II - obrigação de reparar o dano;
III - pressão de serviços à comunidade;
IV - liberdade assistida;
V - inserção em regime de
semiliberdade;
VI - internação em estabelecimento
educacioonal;
VII - qualquer uma das previstas no art. 1011, I a
VI.
§ 1° - A medida aplicada ao adolescente levará em conta
a sua capacidade de cuinpri-la, as circunstâncias e a gravidade da
infração.
§ 2° - Em hipótese alguma e sob pretexto algum, será
admitida a prestação de trabalho forçado.
§ 3° - Os adolescentes portadores de doença ou
deficiência mental receberão tratamento individual e especializado, em local
adequado às suas condições.
Art.113 - Aplica-se a este Capítulo o disposto nnos
arts. 99 e 100.
Art.114 - A imposição das medidas previstas nos incisos
II a VI do art. 112 pressupõe a existência de provas suficientes da autoria e da
materialidade da infração, ressalvada a hipótese de remissão, nos termos do art.
127.
Parágrafo Único - A advertência poderá ser aplicada
sempre que houver prova da materialidade e indícios suficientes da autoria.
SEÇÃO II - DA
ADVERTÊNCIA
Art. 115 - A advertência consistirá em admoestação
verbal, que será reduzida a termo e assinada.
SEÇÃO III - DA OBRIGAÇÃO DE REPARAR O
DANO
Art. 116 - Em se tratando de ato infracional com
reflexos patrimoniais, a autoridade poderá determinar, se for o caso, que o
adolescente restitua a coisa, promova o ressarcimento do dano, ou, por outra
forma, compense o prejuízo da vítima.
Parágrafo Único - Havendo manifesta impossibilidade, a
medida poderá ser substituída por outra adequada.
SEÇÃO IV - DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À
COMUNIDADE
Art. 117 - A prestação de serviços comunitários consiste
na realização de tarefas gratuitas de interesse geral, por período não excedente
a seis meses, junto a entidades assistências hospitais, escolas e outros
estabelecimentos congêneres, bem como em programas comunitários ou
governamentais.
Parágrafo Único - As tarefas serão atribuídas conforme
as aptidões do adolescente, devendo ser cumpridas durante jornada máxima de oito
horas semanais, aos sábados, domingos e feriados ou dias úteis, de modo a não
prejudicar a freqüência à escola ou à jornada normal de trabalho.
SEÇÃO V - DA LIBERDADE
ASSISTIDA
Art. 118 - A liberdade assistida será adotada sempre que
se afigurar a medida mais adequada para o fim de acompanhar, auxiliar e orientar
o adolescente.
§ 1° - A autoridade designará pessoa capacitada para
acompanhar o caso, a qual poderá ser recomendada por entidade ou programa de
atendimento.
§ 2° - A liberdade assistida será fixada pelo prazo
mínimo de seis meses, podendo a qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou
substituída por outra medida, ouvido o orientador, o Ministério Público e o
defensor.
Art. 119 - Incumbe ao orientador, com o apoio e a
supervisão da autoridade competente, a realização dos seguintes encargos, entre
outros:
I - promover socialmente o adolescente e sua família,
fornecendo-lhes orientação e inserindo-os, se necessário, em programa oficial ou
comunitário de auxílio e assistência social;
II - supervisionar a freqüência e o aproveiitamento
escolar do adolescente, promovendo, inclusive, sua
matrícula;
III - diligenciar no sentido da profissionallização do
adolescente e de sua inserção no mercado trabalho;
IV- apresentar relatório do caso.
SEÇÃO VI - DO REGIME DE
SEMILIBERDADE
Art. 120 - O regime de semiliberdade pode. ser
dètenninado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto,
possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de
autorização judicial.
§ 1° - é obrigatória a escolarização e a
profissionalização, devendo, sempre que possível, ser utilizados os recursos
existentes na comunidade.
§ 2° - A medida não comporta prazo determinado,
aplicando-se, no que couber, as disposições relativas internação.
SEÇÃO VII - DA
INTERNAÇÃO
Art. 121 - A internação constitui medida privativa da
liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à
condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
§ l° - Será permitida a realização de atividades
externas, a critério da equipe técnica da entidade, salvo expressa determinação
judicial em contrário.
§ 2° - A medida não comporta prazo determinado, devendo
sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada
seis meses.
§ 3° - Em nenhuma hipótese o período máximo de
internação excederá a três anos.
§ 4° - Atingido o limite estabelecido no parágrafo
anterior, o adolescente deverá ser liberado, colocado fim regime de
semiliberdade ou de liberdade assistida.
§ 5° - A liberação será compulsória aos vinte e um anos
de idade.
§ 6° - Em qualquer hipótese a desinternação será
precedida de autorização judicial, ouvido o Ministério Público.
Art. 122 - A medida de internação só poderá ser aplicada
quando:
I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave
ameaça ou violência a pessoa;
II - por reiteração no cometimento de outraas infrações
graves;
III - por descumprimento reiterado e injustiificável da
medida anteriormente imposta.
§ 1° - O prazo de internação na hipótese do inciso III
deste artigo não poderá ser superior a três meses.
§ 2° - Em nenhuma hipótese será aplicada a internação,
havendo outra medida adequada.
Art. 123 - A internação deverá ser cumprida em entidade
exclusiva para adolescentes, em local distinto daquele destinado ao abrigo,
obedecida rigorosa separação por critérios de idade, compleição física e
gravidade da infração.
Parágrafo Único - Durante o período de internação,
inclusive provisória, serão obrigatórias atividades pedagógicas.
Art. 124 - São direitos do adolescente privado de
liberdade, entre outros os seguintes:
I - entrevistar-se pessoalmente com o representante do
Ministério Público;
II - peticionar diretamente a qualquer
autooridade;
lll - avistar-se reservadamente com seu
defeensor;
IV - ser informado de sua situação processuual, sempre
que solicitada;
V - ser tratado com respeito e
dignidade;
VI - permanecer internado na mesma localidaade ou
naquela mais próxima ao domicílio de seus pais ou
responsável;
VII - receber visitas, ao menos
semanalmentee;
VIII - corresponder-se com seus familiares e
amigos;
IX - ter acesso aos objetos necessários à hhigiene e
asseio pessoal;
X - habitar alojamento em condições adequadas de higiene
e salubridade;
XI - receber escolarização e
profissionalizzação;
XII - realizar atividades culturais, esportiivas e de
lazer;
XIII - ter acesso aos meios de comunicação
soocial;
XIV - receber assistência religiosa, segundoo a sua
crença, e desde que assim o deseje;
XV - manter a posse de seus objetos pessoaiis e dispor
de local seguro para guardá-los, recebendo comprovante daqueles porventura
depositados em poder da entidade;
XVI - receber, quando de sua desinternação, os
documentos pessoais indispensáveis à vida em sociedade.
§ 1° - Em nenhum caso haverá
incomunicabilidade.
§ 2° - A autoridade judiciária poderá suspender
temporariamente a visita, inclusive de pais ou responsável, se existirem motivos
sérios e fundados de sua prejudicialidade aos interesses do adolescente.
Art. 125 - É dever do Estado zelar pela integridade
física e mental dos internos, cabendo-lhe adotar as medidas adequadas de
contenção e segurança.
CAPÍTULO V - DA
REMISSÃO
Art. 126 - Antes de iniciado o procedimento judicial
para apuração de ato infracional, o representante do Ministério Público poderá
conceder a remissão, como forma de exclusão do processo, atendendo às
circunstâncias e conseqüências do fato, ao contexto social, bem como à
personalidade do adolescente e sua maior ou menor participação no ato
infracional.
Parágrafo Único - Iniciado o procedimento, a concessão
da remissão pela autoridade judiciária importará na suspensão ou extinção do
processo.
Art. 127 - A remissão não implica necessariamente o
reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de
antecedentes, podendo incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas
previstas em lei, exceto a colocação em regime de semiliberdade e a internação.
Art. 128 - A medida aplicada por força da remissão
poderá ser revista judicialmente, a qualquer tempo, mediante pedido expresso do
adolescente ou de seu representante legal, ou do Ministério Público.
TÍTULO IV - DAS MEDIDAS PERTINENTES
AOS PAIS OU RESPONSÁVEL
Art. 129 - São medidas aplicáveis aos pais ou
responsável:
I - encaminhamento a programa oficial ou comunitário de
promoção à família;
II - inclusão em programa oficial ou comuniitário de
auxilio, orientação e tratamento a alcoólatras e
toxicômanos;
III - encaminhamento a tratamento psicológicco ou
psiquiátrico;
IV - encaminhamento a cursos ou programas dde
orientação;
V - obrigação de matricular o filho ou pupilo e
acompanhar sua freqüência e aproveitamento escolar;
VI - obrigação de encaminhar a criança ou aadolescente a
tratamento especializado;
VII - advertência;
VIII - perda da guarda;
IX - destituição da tutela;
X - suspensão ou destituição do pátrio poder.
Parágrafo Único - Na aplicação das medidas previstas nos
incisos IX e X deste artigo, observar-se-á o disposto nos arts. 23 e 24.
Art. 130 - Verificada a hipótese de maus-tratos,
opressão ou abuso sexual impostos pelos pais ou responsável, a autoridade
judiciária poderá determinar, como medida cautelar, o afastamento do agressor da
moradia comum.
TÍTULO V - DO CONSELHO
TUTELAR
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 131 - O Conselho Tutelar é órgão permanente e
autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo
cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos nesta Lei.
Art. 132 - Em cada Município haverá, no mínimo, um
Conselho Tutelar composto de cinco membros, escolhido pela comunidade local para
mandato de três anos, permitida uma recondução ( Nova redação conforme Lei
Federal 8.242/91, de 12/10/91)
Art. 133 - Para a candidatura a membro do Conselho
Tutelar, serão exigidos os seguintes requisitos:
I - reconhecida idoneidade moral;
II - idade superior a vinte e um
anos;
III - residir no município.
Art. 134 - Lei Municipal disporá sobre local, dia e
horário de funcionamento do Conselho Tutelar, inclusive quanto a eventual
remuneração de seus membros.
Parágrafo Único - Constará da Lei Orçamentária Municipal
previsão dos recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar.
Art. 135 - O exercício efetivo da função de conselheiro
constituirá serviço público relevante, estabelecerá presunção de idoneidade
moral e assegurará prisão especial, em caso de crime comum, até o julgamento
definitivo.
CAPÍTULO II - DAS ATRIBUIÇÕES DO
CONSELHO
Art. 136 - São atribuições do Conselho
Tutelar:
I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses
previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a
VII;
II - atender e aconselhar os pais ou responnsável,
aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII;
III - promover a execução de suas decisäes, podendo para
tanto:
a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde,
educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;
b) representar junto à autoridade judiciária nos casos
de descumprimento injustificado de suas deliberações.
IV - encaminhar ao Ministério Público notíccia de fato
que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou
adolescente;
V - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua
competência;
VI - providenciar a medida estabelecida pella autoridade
judiciária, dentre as previstas no art. 101, de I a VI, para o adolescente autor
de ato infracional;
VII - expedir notificações;
VIII - requisitar certidões de nascimento e dde óbito de
criança ou adolescente quando necessário;
IX - assessorar o Poder Executivo local na elaboração da
proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da
criança e do adolescente;
X - representar, em nome da pessoa e da família, contra
a violação dos direitos previstos no art. 220, § 39, inciso II da Constituição
Federal;
XI - representar ao Ministério Público, parra efeito das
ações de perda ou suspensão do pátrio poder.
Art. 137 - As decisões do Conselho Tutelar somente
poderão ser revistas pela autoridade judiciária a pedido de quem tenha legítimo
interesse.
CAPÍTULO III - DA
COMPETÊNCIA
Art. 138 - Aplica-se ao Conselho Tutelar a regra de
competência constante do art. 147.
CAPÍTULO IV - DA ESCOLHA DOS
CONSELHEIROS
Art. 139 - O processo para a escolha dos membros do
Conselho Tutelar será estabelecido em Lei Municipal e realizado sob a
responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
e a fiscalização do Ministério Público. (Nova redação conforme Lei Federal
8.242/91, de 12/10/91)
CAPÍTULO V - DOS
IMPEDIMENTOS
Art. 140 - São impedidos de servir no mesmo Conselho
marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos,
cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.
Parágrafo Único - Estende-se o impedimento do
conselheiro, na forma deste artigo, em relação à autoridade judiciária e ao
representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da
Juventude, em exercício na Comarca, Foro Regional ou Distrital.
TÍTULO VI - DO ACESSO À
JUSTIÇA
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 141 - É garantido o acesso de toda criança ou
adolescente à Defensoria Pública, ao Ministério Público e ao Poder Judiciário,
por qualquer de seus órgãos.
§ 1° - A assistência judiciária gratuita será prestada
aos que dela necessitarem, através de defensor público ou advogado
nomeado.
§ 2° - As ações judiciais da competência da Justiça da
Infância e da Juventude são isentas de custas e emolumentos, ressalvada a
hipótese de litigância de má fé.
Art. 142 - Os menores de dezesseis anos serão
representados e os maiores de dezesseis e menores de vinte e um anos assistidos
por seus pais, tutores ou curadores, na forma da legislação civil ou processual.
Parágrafo Único - A autoridade judiciária dará curador
especial à criança ou adolescente, sempre que os interesses destes colidirem com
os de seus pais ou responsável, ou quando carecer de representação ou
assistência legal, ainda que eventual.
Art. 143 - E vedada a divulgação de atos judiciais,
policiais e administrativos que digam respeito a crianças e adolescentes a que
se atribua autoria de ato infracional.
Parágrafo Único - Qualquer notícia a respeito do fato
não poderá identificar a criança ou adolescente, vedando-se fotografia,
referência a nome, apelido, filiação, parentesco e residência.
Art. 144 - A expedição de cópia ou certidão de atos a
que se refere o artigo anterior somente será deferida pela autoridade judiciária
competente, se demonstrado o interesse e justificada a finalidade.
CAPÍTULO lI - DA JUSTIÇA DA INFÂNCIA
E DA JUVENTUDE
SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 145 - Os Estados e o Distrito Federal poderão criar
varas especializadas e exclusivas da infância e da juventude, cabendo ao Poder
Judiciário estabelecer sua proporcionalidade por número de habitantes, dotá-las
de infra-estrutura e dispor sobre o atendimento, inclusive em plantões.
SEÇÃO II - DO
JUIZ
Art. 146 - A autoridade a que se refere esta Lei é o
Juiz da Infância e da Juventude, ou o Juiz que exerce essa função, na forma da
Lei de Organização Judiciária local.
Art. 147 - A competência será
determinada:
I - pelo domicílio dos pais ou
responsável;
II - pelo lugar onde se encontre a criança ou
adolescente, à falta dos pais ou responsável.
§ 1° - Nos casos de ato infracional, será competente a
autoridade do lugar da ação ou omissão, observadas as regras de conexão,
continência e prevenção.
§ 2° - A execução das medidas poderá ser delegada à
autoridade competente da residência dos pais ou responsável, ou do local onde
sediar-se a entidade que abrigar a criança ou adolescente.
§ 3° - Em caso de infração cometida através da
transmissão simultânea de rádio ou televisão, que atinja mais de uma comarca,
será competente, para aplicação da penalidade, a autoridade judiciária do local
da sede estadual da emissora ou rede, tendo a sentença eficácia para todas
transmissoras ou retransmissoras do respectivo Estado.
Art. 148 - A Justiça da Infância e da Juventude é
competente para:
I - conhecer de representações promovidas pelo
Ministério Público, para apuração de ato infracional atribuído a adolescente,
aplicando as medidas cabíveis;
II - conceder a remissão como forma de susppensão ou
extinção do processo;
III - conhecer de pedidos de adoção e seus
iincidentes;
IV - conhecer de ações civis fundadas em innteresses
individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o
disposto no art. 209;
V - conhecer de ações decorrentes de irregularidades em
entidades de atendimento, aplicando as medidas cabíveis;
VI - aplicar penalidades administrativas noos casos de
infrações contra norma de proteção a criança ou
adolescentes;
VII - conhecer de casos encaminhados pelo Coonselho
Tutelar, aplicando as medidas cabíveis.
Parágrafo Único - Quando se tratar de criança ou
adolescente nas hipóteses do art. 98, é também competente a Justiça da Infância
e da Juventude para o fim de:
a) conhecer de pedidos de guarda e
tutela;
b) conhecer de ações de destituição do pátrio poder,
perda ou modificação da tutela ou guarda;
c) suprir a capacidade ou o consentimento para o
casamento;
d) conhecer de pedidos baseados em discordância paterna
ou materna, em relação ao exercício do pátrio poder;
e) conceder a emancipação nos termos da lei civil,
quando faltarem os pais;
f) designar curador especial em casos de apresentação de
queixa ou representação, ou de outros procedimentos judiciais ou extrajudiciais
em que haja interesses de criança ou adolescente;
g) conhecer de ações de alimentos;
h) determinar o cancelamento, a retificação e o
suprimento dos registros de nascimento e óbito.
Art. 149 - Compete à autoridade judiciária disciplinar,
através de portaria, ou autorizar, mediante alvará:
I - a entrada e permanência de criança ou adolescente,
desacompanhado dos pais ou responsável, em:
a) estádio, ginásio e campo
desportivo;
b) bailes ou promoções dançantes;
c) boate ou congêneres;
d) casa que explore comercialmente diversäes
eletrônicas;
e) estúdios cinematográficos, de teatro, rádio e
televisão;
II - a participação de criança e adolescentte
em:
a) espetáculos públicos e seus
ensaios;
b) certames de beleza.
§ 1° - Para os fins do disposto neste artigo, a
autoridade judiciária levará em conta, dentre outros
fatores:
a) os princípios desta Lei;
b) as peculiaridades locais;
c) a exigência de instalações
adequadas;
d) o tipo de freqüência habitual ao local;
e) a adequação do ambiente a eventual participação ou
freqüência de criança e adolescentes;
f) a natureza do espetáculo.
§ 2° - As medidas adoradas na conformidade deste artigo
deverão ser fundamentadas, caso a caso, vedadas as determinações de caráter
geral.
SEÇÃO III - DOS SERVIÇOS
AUXILIARES
Art. 150 - Cabe ao Poder Judiciário, na elaboração de
sua proposta orçamentária, prever recursos para manutenção de equipe
interprofissional, destinada a assessorar a Justiça da Infância e da Juventude.
Art. 151 - Compete à equipe interprofissional, dentre
outras atribuições que lhe forem reservadas pela legislação local, fornecer
subsídios por escrito, mediante laudos, ou verbalmente, na audiência, e bem
assim desenvolver trabalhos de aconselhamento, orientação, encaminhamento,
prevenção e outros, tudo sob a imediata subordinação à autoridade judiciária,
assegurada a livre manifestação do ponto de vista técnico.
CAPÍTULO III - DOS
PROCEDIMENTOS
SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 152 - Aos procedimentos regulados nesta Lei
aplicam-se subsidiariamente as normas gerais previstas na legislação processual
pertinente.
Art. 153 - Se a medida judicial a ser adotada não
corresponder a procedimento previsto nesta ou em outra lei, a autoridade
judiciária poderá investigar os fatos e ordenar de ofício as providências
necessárias, ouvido o Ministério Público.
Art. 154 - Aplica-se às multas o disposto no art. 214.
SEÇÃO II - DA PEDRA E DA SUSPENSÃO DO
PÁTRIO PODER
Art. 155 - O procedimento para a perda ou a suspensão do
pátrio poder terá início por provocação do Ministério Público ou de quem tenha
legítimo interesse.
Art. 156 - A petição inicial indicará:
I - a autoridade judiciária a que for
dirigida;
II - o nome, o estado civil, a profissão e a residência
do requerente e do requerido, dispensada a qualificação em se tratando de pedido
formulado por representante do Ministério Público;
III - a exposição sumária do fato e o pedidoo;
IV - as provas que serão produzidas, ofereccendo desde
logo, o rol de testemunhas e documentos.
Art. 157 - Havendo motivo grave, poderá a autoridade
judiciária, ouvido o Ministério Público, decretar a suspensão do pátrio poder,
liminar ou incidentalmente, até o julgamento definitivo da causa, ficando a
criança ou adolescente confiado a pessoa idônea, mediante termo de
responsabilidade.
Art. 158 - O requerido será citado para, no prazo de dez
dias, oferecer resposta escrita, indicando as provas a serem produzidas e
oferecendo desde logo o rol de testemunhas e documentos.
Parágrafo Único - Deverão ser esgotados todos os meios
para a citação pessoal.
Art. 159 - Se o requerido não tiver possibilidade de
constituir advogado, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, poderá
requerer, em cartório, que lhe seja nomeado dativo, ao qual incumbirá a
apresentação de resposta, contando-se o prazo a partir da intimação do despacho
de nomeação.
Art. 160 - Sendo necessário, a autoridade judiciária
requisitará de qualquer repartição ou órgão público a apresentação de documento
que interesse à causa, de ofício ou a requerimento das partes ou do Ministério
Público.
Art. 161 - Não sendo contestado o pedido, a autoridade
judiciária dará vista dos autos ao Ministério Público, por cinco dias, salvo
quando este for o requerente, decidindo em igual prazo.
§ 1° - Havendo necessidade, a autoridade judiiciária
poderá determinar a realização de estudo social ou perícia por equipe
interprofissional, bem como a oitiva de testemunhas.
§ 2° - Se o pedido importar em modificação de guarda,
será obrigatória, desde que possível e razoável, a oitiva da criança ou
adolescente.
Art. 162 - Apresentada a resposta, a autoridade
judiciária dará vista dos autos ao Ministério Público, por cinco dias, salvo
quando este for o requerente, designando, desde logo, audiência de instrução e
julgamento.
§ 1° - A requerimento de qualquer das partes, do
Minístério Público, ou de oficio, a autoridade judiciária poderá determinar a
realização de estudo social ou, se possível, de perícia por equipe
interprofissional.
§ 2° - Na audiência, presentes as partes e o Ministério
Público, serão ouvidas as testemunhas, colhendo-se oralmente o parecer técnico,
salvo quando apresentado por escrito, manifestando-se sucessivamente o
requerente, o requerido e o Ministério Público, pelo tempo de vinte minutos cada
um, prorrogável por mais dez. A decisão será proferida na audiência, podendo a
autoridade judiciária, excepcionalmente, designar data para sua leitura no prazo
máximo de cinco dias.
Art. 163 - A sentença que decretar a perda ou a
suspensão do pátrio poder será averbada à margem do registro de nascimento da
criança ou adolescente.
SEÇÃO III - DA DESTRUIÇÃO DA
TUTELA
Art. 164 - Na destituição da tutela, observar-se-á o
procedimento para a remoção de tutor previsto na lei processual civil e, no que
couber, ao disposto na seção anterior.
Seção IV - Da Colocação em Família
Substituta
Art. 165 - São requisitos para concessão de pedidos de
colocação em família substituta:
I - qualificação completa do requerente e de seu
eventual cônjugue, ou companheiro, com expressa anuência
deste;
II - indicação de eventual parentesco do requerente e de
seu cônjugue, ou companheiro, com a criança ou adolescente, especificando se tem
ou não parente vivo;
III - qualificação completa da criança ou do adolescente
e de seus pais, se conhecidos;
IV - indicação do cartório onde foi inscrito nascimento,
anexando, se possível, uma cópia da respectiva certidão.
V - declaração sobre a existência de bens, direitos ou
rendimentos relativos à criança ou adolescente.
Parágrafo Único - Em se tratando de adoção,
observar-se-ão também os requisitos específicos.
Art. 166 - Se os pais forem falecidos, tiverem sido
destituídos ou suspensos do pátrio poder, ou houverem aderido expressamente ao
pedido de colocação em família substituta, este poderá ser formulado diretamente
em cartório, em petição assinalada pelos própios requerentes.
Parágrafo Único - Na hipótese de concordância dos pais,
eles serão ouvidos pela autoridade judiciária e pelo representante do Ministério
Público, tornando-se por termo as declarações.
Art. 167 - A autoridade judiciária, de ofício ou a
requerimento das partes ou do Ministério Público, determinará a realização de
estudo social ou, se possível, perícia por equipe interprofissional, decidindo
sobre a concessão de guarda provisória, bem como, no caso de adoção, sobre o
estágio de convivência.
Art. 168 - Apresentado o relatório social ou o laudo
pericial, e ouvida, sempre que possível, a criança ou o adolescente, dar-se-á
vista dos autos ao Ministério Público, pelo prazo de cinco dias, decidindo a
autoridade judiciária em igual prazo.
Art. 169 - Nas hipótese que a destituição da tutela, a
perda ou a suspensão do pátrio poder constituir presuposto lógico da medida
principal de colocação em famílai substituta, será observado o procedimento
contraditório previsto nas seções II e III deste Capítulo.
Parágrafo Único - A perda ou a modificação da guarda
poderá ser decretada nos mesmos autos do procedimento, observado o disposto no
art. 35.
Art. 170 - Concedida a guarda ou a tutela, observar-se-á
o disposto no art. 32, e, quanto à adoção, o contido no art. 47.
Seção V - Da Apuração de Ato
Infracional Atribuído a Adolescente
Art. 171 - O adolescente por força de ordem judicial
será, desde logo, encaminhado à autoridade judiciária.
Art. 172 - O adolescente apreendido em flagrante de ato
infracional será, desde logo, encaminhado à autoridade policial competente.
Parágrafo Único - Havendo repartição policial
especializada para atendimento de adolescente e em se tratando de ato
infracional praticado em coautoria com maior, prevalecerá a atribuição da
repartição especializada, que, após as providências necessárias e conforme o
caso, encaminhará o adulto à repartição policial própria.
Art. 173 - Em caso de flagrante de ato infracional
cometido mediante violência ou grave ameaça a pessoa, a autoridade policial, sem
prejuízo do disposto nos arts. 106, parágrafo único e 107,
deverá:
I - lavrar auto de apreensão, ouvidos as testemunhas e o
adolescente;
II - apreender o produto e os instrumentos da infração;
III - requisitar os exames ou perícias necessários à
comprovação da materialidade e autoria da infração.
Parágrafo Único - Nas demais hipóteses de flagrante, a
lavratura do auto poderá ser substituída por boletim de ocorrência
circunstanciada.
Art. 174 - Comparecendo qualquer dos pais ou
responsável, o adolescente será prontamente liberado pela autoridade policial,
sob termo de compromisso e responsabilidade de sua apresentação ao representante
do Ministério Público, no mesmo dia ou, sendo impossível, no primeiro dia útil
imediato, exceto quando, pela gravidade do ato infracional e sua repercussão
social, deva o adolescente permanecer sob internação para garantia de sua
segurança pessoal ou manutenção da ordem pública.
Art. 175 - Em caso de não-liberação, a autoridade
policial encaminhará, desde logo, o adolescente ao representante do Ministério
Público, juntamente com cópia do auto de apreensão ou boletim de
ocorrência.
§ 1° - Sendo impossível a apresentação imediata, a
autoridade policial encaminhará o adolescente a entidade de atendimento, que
fará a apresentação ao representante do Ministério Público no prazo de vinte e
quatro horas.
§ 2° - Nas localidades onde não houver entidade de
atendimento, a apresentação far-se-á pela autoridade policial. À falta de
repartição policial especializada, o adolescente aguardará a apresentação em
dependência separada da destinada a maiores, não podendo, em qualquer hipótese,
exceder o prazo referido no parágrafo anterior.
Art. 176 - Sendo o adolescente liberado, a autoridade
policial encaminhará imediatamente ao representante do Ministério Público cópia
do auto de apreensão ou boletim de ocorrência.
Art. 177 - Se, afastada a hipótese de flagrante, houver
indícios de participação de adolescente na prática de ato infracional, a
autoridade policial encaminhará ao representante do Ministério Público relatório
das investigações e demais documentos.
Art. 178 - O adolescente a quem se atribua autoria de
ato infracional não poderá ser conduzido ou transportado em compartimento
fechado de veículo policial, em condições atentatórias à sua dignidade, ou que
impliquem risco à sua integridade física ou mental, sob pena de
responsabilidade.
Art. 179 - Apresentado o adolescente, o representante do
Ministério Público, no mesmo dia e à vista do auto de apreensão, boletim de
ocorrência ou relatório policial, devidamente autuados pelo cartório judicial e
com informação sobre os antecedentes do adolescente, procederá imediata e
informalmente à sua oitiva e, em sendo possível, de seus pais ou responsável,
vítima e testemunhas.
Parágrafo Único - Em caso de não-apresentação, o
representante do Ministério Público notificará os pais ou responsável para
apresentação do adolescente, podendo requisitar o concurso das Polícias Civil e
Militar.
Art. 180 - Adotadas as providências a que alude o artigo
anterior, o representante do Ministério Público poderá:
I - promover o arquivamento dos
autos;
II - conceder a remissão;
III - representar à autoridade judiciária para aplicação
de medida não-educativa.
Art. 181 - Promovido o arquivamento dos autos ou
concedida a remissão pelo representante do Ministério Público, mediante termo
fundamentado, que conterá o resumo dos fatos, os autos serão conclusos à
autoridade judiciária para homologação.
§ 1° - Homologado o arquivamento ou a remissão, a
autoridade judiciária determinará, conforme o caso, cumprimento da
medida.
§ 2° - Discordando, a autoridade judiciária fará remessa
dos autos ao Procurador-Geral de Justiça, mediante despacho fundamentado, e este
oferecerá representação, designará outro membro do Ministério Público para
apresentá-la, ou ratificará o arquivamento ou a remissão, que só então estará a
autoridade judiciária obrigada a homologar.
Art. 182 - Se, por qualquer razão, o representante do
Ministério Público não promover o arquivamento ou conceder a remissão, oferecerá
representação à autoridade judiciária, propondo a instauração de procedimento
para aplicação da medida sócio-educativa que se afigurar a mais
adequada.
§ 1° - A representação será oferecida por petição, que
conterá o breve resumo dos fatos e a classificação do ato infracional e, quando
necessário, o rol de testemunhas, podendo ser deduzida oralmente, em sessão
diária instalada pela autoridade judiciária.
§ 2° - A representação independe de prova
pré-constituída da autoria e materialidade.
Art. 183 - O prazo máximo e improrrogável para a
conclusão do procedimento, estando o adolescente internado provisoriamente, será
de quarenta e cinco dias.
Art. 184 - Oferecida a representação, a autoridade
judiciária designará audiência de apresentação do adolescente, decidindo, desde
logo, sobre a decretação ou manutenção da internação, observado o disposto no
art. 108 e parágrafo.
§ 1° - O adolescente e seus pais ou responsável serão
cientificados do teor da representação, e notificados a comparecer à audiência,
acompanhados de advogados.
§ 2° - Se os pais ou responsável não forem localizados,
a autoridade judiciária dará curador especial ao
adolescente.
§ 3° - Não sendo localizado o adolescente, a autoridade
judiciária expedirá mandado de busca e apreensão, determinando o sobrestamento
do feito, até a efetiva apresentação.
§ 4° - Estando o adolescente internado, será requisitada
a sua apresentação, sem prejuízo da notificação dos pais ou responsável.
Art. 185 - A internação, decretada ou mantida pela
autoridade judiciária, não poderá ser cumprida em estabelecimento
prisional.
§ 1° - Inexistindo na comarca entidade com as
características definidas no art. 123, o adolescente deverá ser imediatamente
transferido para a localidade próxima.
§ 2° - Sendo impossível a pronta transferência, o
adolescente aguardará sua remoção em repartição policial, desde que em seção
isolada dos adultos e com instalações apropriadas, não podendo ultrapassar o
prazo máximo de cinco dias, sob pena de responsabilidade.
Art. 186 - Comparecendo o adolescente, seus pais ou
responsável, a autoridade judiciára procederá à oitiva dos mesmos, podendo
solicitar opinião de profissional qualificado.
§ 1° - Se a autoridade judiciária entender adequada a
remissão, ouvirá o representante do Ministério Público, proferindo
decisão.
§ 2° - Sendo o fato grave, passível de aplicação de
medida de internação ou colocação em regime de semiliberdade, a autoridade
judiciária, verificando que o adolescente não possui advogado constituído,
nomeará defensor, designando, desde logo, audiência em continuação, podendo
determinar a realização de diligência e estudo do caso.
§ 3° - O advogado constituído ou o defensor nomeado, no
prazo de três dias contado da audiência de apresentação, oferecerá defesa prévia
e rol detestemunhas.
§ 4° - Na audiência em continuação, ouvidas as
teátemunhas arroladas na representação e na defesa prévia, cumpridas as
diligências e juntado o relatório da equipe interprofissional, será dada a
palavra ao representante do Ministério Público e ao defensor, sucessivamente,
pelo tempo de vinte minutos para cada um, prorrogável por mais dez, a critério
da autoridade judiciária, que em seguida proferirá decisão.
Art. 187 - Se o adolescente, devidamente notificado, não
comparecer, injustificadamente, à audiência de apresentação, a autoridade
judiciária designará nova data, determinando sua condução coercitiva.
Art. 188 - A remissão, como forma de extinção ou
suspensão do processo, poderá ser aplicada em qualquer fase do procedimento,
antes da sentença.
Art. 189 - A autoridade judiciária não aplicará qualquer
medida, desde que reconheça na sentença:
I - estar provada a inexistência do fato;
II - não haver prova da existência do
fato;
III - não constituir o fato ato infracional;
IV - não existir prova de ter o adolescente concorrido
para o ato infracional.
Parágrafo Único - Na hipótese deste artigo, estando o
adolescente internado, será imediatamente colocado em liberdade.
Art. 190 - A intimação da sentença que aplicar medida de
intemação ou regime de semiliberdade será feita:
I - ao adolescente e ao seu
defensor;
II - quando não for encontrado o adolescente, a seus
pais ou responsável, sem prejuízo do defensor.
§ 1° - Sendo outra a medida aplicada, a intimação
far-se-á unicamente na pessoa do defensor.
§ 2° - Recaindo a intimação na pessoa do adolescente,
deverá este manifestar se deseja ou não recorrer da
sentença.
Seção VI - Da Apuração de
Irregularidade em Entidade de Atendimento
Art. 191 - O procedimento de apuração de irregularidade
em entidade governamental e não-governamental terá início mediante portaria da
autoridade judiciária ou representação do Ministério Público ou do Conselho
Tutelar, onde consite, necessariamente, resumo dos fatos.
Parágrafo Único - Havendo motivo grave, poderá a
autoridade judiciária, ouvido o Ministério Público, decretar liminarmente o
afastamento provisório do diligente da entidade, mediante decisão fundamentada.
Art. 192 - O dirigente da entidade será citado para, no
prazo de dez dias, oferecer resposta escrita, podendo juntar documentos e
indicar as provas a produzir.
Art. 193 - Apresentada ou não a resposta, e sendo
necessário, a autoridade judiciária designará audiência de instrução e
julgamento, intimando as partes.
§ 1° - Salvo manifestação em audiência, as partes e o
Ministério Público terão cinco dias para oferecer alegações finais, decidindo a
autoridade judiciária em igual prazo.
§ 2° - Em se tratando de afastamento provisório ou
definitivo de dirigente de entidade governamental, a autoridade judiciária
oficiará à autoridade administrativa imediatamente superior ao afastado,
marcando prazo para a substituição.
§ 3° - Antes de aplicar qualquer das medidas, a
autoridade judiciária poderá fixar prazo para a remoção das irregularidades
verificadas. Satisfeitas as exigências, o processo será extinto, sem julgamento
de mérito.
§ 4° - A multa e a advertência serão impostas ao
dirigente da entidade ou programa de atendimento.
Seção Vll - Da Apuração de Infração
Administrativa às Normas de Proteção à Criança e ao
Adolescente
Art. 194 - O procedimento para imposição de penalidade
administrativa por infração às normas de proteção à criança e ao adolescente
terá início por representação do Ministério Público, ou do Conselho Tutelar, ou
auto de infração elaborado por servidor efetivo ou voluntário credenciado, e
assinado por duas testemunhas, se possível.
§ 1° - No procedimento iniciado com o auto de infração,
poderão ser usadas fórmulas impressas, especificando-se a natureza e as
circunstâncias da infração.
§ 2° - Sempre que possível, à verificação da infração
seguir-se-á a lavratura do auto, certificandose, em caso contrário, dos motivos
do retardamento.
Art. 195 - O requerido terá prazo de dez dias para
apresentação de defesa, contado da data da intimação, que será
feita:
I - pelo autuante, no próprio auto, quando este for
lavrado na presença do requerido;
II - por oficial de justiça ou funcionário legalmente
habilitado, que entregará cópia do auto ou da representação ao requerido, ou a
seu representante legal, lavrando certidão;
III - por via postal, com aviso de recebimento, se não
for encontrado o requerido ou seu representante legal;
IV - por edital, com prazo de trinta dias, se incerto ou
não sabido o paradeiro do requerido ou de seu representante legal.
Art. 196 - Não sendo apresentada a defesa no prazo
legal, a autoridade judiciária dará vista dos autos ao Ministério Público, por
cinco dias, decidindo em igual prazo.
Art. 197 - Apresentada a defesa, a autoridade judiciária
procederá na conformidade do artigo anterior, ou, sendo necessário, designará
audiência de instrução e julgamento.
Parágrafo Único - Colhida a prova oral, manifestar-se-ão
sucessivamente o Ministério Público e o procurador do requerido, pelo tempo de
vinte minutos para cada um, prorrogável por mais dez, a critério da autoridade
judiciária, que em seguida proferirá sentença.
CAPÍTULO IV - DOS
RECURSOS
Art. 198 - Nos procedimentos afetos à Justiça da
Infância e da Juventude fica adotado o sistema recursal do Código de Processo
Civil, aprovado pela Lei n° 5.869, de 11 de janeiro de 1973, e suas alterações
posteriores, com as seguintes adaptações:
I - os recursos serão interpostos independentemente de
preparo;
II - em todos os recursos, salvo o de agravo de insento
e de embargos de declaração, o prazo para interpor e para responder será sempre
de dez dias;
III - os recursos terão preferência de julgamento e
dispensarão revisor;
IV - o agravo será intimado para, no prazo de cinco
dias, oferecer resposta e indicar as peças a serem
trasladadas;
V - será de quarenta e oito horas o prazo para a
extração, a conferência e o conserto do traslado;
VI - a apelação será recebida em seu efeito devolutivo.
Será também conferido efeito suspensivo quando interposta contra sentença que
deferir a adoção por estrangeiro e, a juízo da autoridade judiciária, sempre que
houver perigo de dano irreparável ou de difícil reparação;
VII - antes de determinar a remessa dos autos à superior
instância, no caso de apelação, ou do instrumento, no caso de agravo, a
autoridade judiciária proferirá despacho fundamentado, mantendo ou reformando a
decisão, no prazo de cinco dias;
VIII - mantida decisão apelada ou agravada, o escrivão
remeterá os autos ou o instrumento à superior instância dentro de vinte e quatro
horas, independentemente de novo pedido do recorrente; se a reformar, a remessa
dos autos dependerá de pedido expresso da parte interessada ou do Ministério
Público, no prazo de cinco dias, contados da intimação.
Art. 199 - Contra as decisões proferidas com base no
art. 149 caberá recurso de apelação.
CAPÍTULO V - DO MINISTÉRIO
PÚBLICO
Art. 200 - As funções do Ministério Público, prevista
nesta Lei, serão exercidas nos termos da respectiva Lei Orgânica.
Art. 201 - Compete ao Ministério
Público:
I - conceder a remissão como forma de exclusão do
processo;
II - promover e acompanhar os procedimentos relativos às
infrações atribuídas a adolescentes;
III - promover e acompanhar as ações de alimentos e os
procedimentos de suspensão e destituição do pátrio poder, nomeação e remoção de
tutores, curadores e guardiões, bem como oficiar em todos os demais
procedimentos da competência da Justiça da Infância e da
Juventude;
IV - promover, de oficio ou por solicitação dos
interessados, a especialização e a inscrição de hipoteca legal e a prestação de
contas dos tutores, curadores e quaisquer administradores de bens de crianças e
adolescentes nas hipóteses do art. 98;
V - promover o inquérito civil e a ação civil pública
para a proteção dos interesses individuais, difusos ou coletivos relativos à
infância e à adolescência, inclusive os definidos no art. 220, § 39, inciso II,
da Constituição Federal;
VI - instaurar procedimentos administrativos e, para,
instruí-los:
a) expedir notificações para colher depoimentos ou
esclarecimentos e, em caso de não-comparecimento injustificado, requisitar
condução coercitiva, inclusive pela polícia civil ou
militar;
b) requisitar informações, exames, perícias e documentos
de autoridades municipais, estaduais e federais, da administração direta ou
indireta, bem como promover inspeções e diligências
investigatórias;
c) requisitar informações e documentos a particulares e
instituições privadas;
VII - instaurar sindicâncias, requisitar diligências
investigatórias e determinar a instauração de inquérito policial, para apuração
de ilícitos ou infrações às normas de proteção à infância e à
juventude;
VIII - zelar pelo efetivo respeito aos direitos e
garantias legais assegurados às crianças e adolescentes, promovendo as medidas
judiciais e extrajudiciais cabíveis;
IX - impetrar mandado de segurança, de injunção e
"habeas corpus"; em qualquer juízo, instância ou tribunal, na defesa dos
interesses sociais e individuais indisponíveis afetos à criança e ao
adolescente;
X - representar ao juízo visando à aplicação de
penalidade por infrações cometidas contra as normas de proteção à infància e à
juventude, sem prejuízo da promoção da responsabilidade civil e penal do
infrator, quando cabível;
XI - inspecionar as entidades públicas e particulares de
atendimento e os programas de que trata esta Lei, adotando de pronto as medidas
administrativas ou judiciais necessárias à remoção de irregularidades porventura
verificadas;
XII - requisitar força policial, bem como a colaboração
dos serviços médicos, hospitalares, educacionais e de assistência social,
públicos ou privados, para o desempenho de suas
atribuições.
§ 1° - A legitimação do Ministério Público para as ações
cíveis previstas neste artigo não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses,
segundo dispuserem a Constituição e esta Lei.
§ 2° - As atribuições constantes deste artigo não
excluem outras, desde que compatíveis com a finalidade do Ministério
Público.
§ 3° - O representante do Ministério Público, no
exercício de suas funções, terá livre acesso a todo local onde se encontre
criança ou adolescente.
§ 4° - O representante do Ministério Público será
responsável pelo uso indevido das informações e documentos que requisitar, nas
hipóteses legais de sigilo.
§ 5° - Para o exercício da atribuição de que trata o
inciso VIII deste artigo, poderá o representante do Ministério
Público:
a) reduzir a termo as declarações do reclamante,
instaurando o competente procedimento, sob sua
presidência;
b) entender-se diretamente com a pessoa ou autoridade
reclamada, em dia, local e horário previamente notificados ou
acertados;
c) efetuar recomendações visando à melhoria dos serviços
públicos e de relevância pública afetos à criança e ao adolescente, ficando
prazo razoável para sua perfeita adequação.
Art. 202 - Nos processos e procedimentos em que não for
parte, atuará obrigatoriamente o Ministério Público na defesa dos direitos e
interesses de que cuida esta Lei, hipótese em que terá vista dos autos depois
das partes, podendo juntar documentos e requerer diligências, usando os recursos
cabíveis.
Art. 203 - A intimação do Ministério Público, em
qualquer caso, será feita pessoalmente.
Art. 204 - A falta de intervenção do Ministério Público
acarreta a nulidade do feito, que será declarada de oficio pelo juiz ou a
requerimento de qualquer interessado.
Art. 205 - As manifestações processuais do representante
do Ministério Público deverão ser fundamentadas.
CAPÍTULO VI - DO
ADVOGADO
Art. 206 - A criança ou o adolescente, seus pais ou
responsável, e qualquer pessoa que tenha legítimo interesse na solução da lide
poderão intervir nos procedimentos de que trata esta Lei, através de advogado, o
qual será intimado para todos os atos, pessoalmente ou por publicação oficial,
respeitado o segredo de justiça.
Parágrafo Único - Será prestada assistência judiciária
integral e gratuita àqueles que dela necessitarem.
Art. 207 - Nenhum adolescente a quem se atribua a
prática de ato infracional, ainda que ausente ou foragido, será processado sem
defensor.
§ 1° - Se o adolescente não tiver defensor, ser-lhes-á
nomeado pelo juiz, ressalvado o direito de, a todo tempo, constituir outro de
sua preferência.
§ 2° - A ausência do defensor não a determinará o
adiamento de nenhum ato do processo, devendo o juiz nomear substituto, ainda que
provisoriamente, ou para o só efeito do ato.
§ 3° - Será dispensada a outorga de mandato, quando se
tratar de defensor nomeado ou, sido constituído, tiver sido indicado por ocasião
de ato formal com a presença da autoridade judiciária.
CAPÍTULO VII - Da proteção judicial
dos interesses individuais, difusos e coletivos
Art. 208 - Regem-se pelas disposições desta Lei as ações
de responsabilidade por ofensa aos direitos assegurados à criança e ao
adolescente, referentes ao não-oferecimento ou oferta
irregular:
I - o ensino obrigatório;
II - de atendimento educacional especializado aos
portadores de deficiência;
Ill - de atendimento em creche e pré-escola às crianças
de zero a seis anos de idade;
IV - de ensino noturno regular, adequado às condições do
educando;
V - de programas suplementares de oferta de material
didático-escolar, transporte e assistência à saúde do educando do ensino
fundamental;
VI - de serviço de assistência social visando à proteção
à família, à maternidade, à infância e à adolescência, bem como ao amparo às
crianças e adolescentes que dele necessitem;
VII - de acesso às ações e serviços de
saúde;
VIII - de escolarização e profissionalização dos
adolescentes privados de liberdade.
Parágrafo Único - As hipóteses previstas neste artigo
não excluem da proteção judicial outros interesses individuais, difusos ou
coletivos, próprios da infância e da adolescência, protegidos pela Constituição
e pela Lei.
Art. 209 - As ações previstas neste Capítulo serão
propostas no foro local onde ocorreu ou deva ocorrer a ação ou omissão, cujo
juízo terá competência absoluta para processar a causa, ressalvadas a
competência da Justiça Federal e a competência originária dos Tribunais
Superiores.
Art. 210 - Para as ações cíveis fundadas em interesses
coletivos ou difusos, consideram-se legitimados
concorrentemente:
I - o Ministério Público;
II - a União, os Estados, os Municípios, o Distrito
Federal e os Territórios;
III - as associações legalmente constituídas há pelo
menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos
interesses e direitos protegidos por esta Lei, dispensada a autorização da
assembléia, se houver prévia autorização estatutária.
§ 1° - Admitir-se-á litisconsórcio facultativo entre os
Ministérios Públicos da União e dos Estados na defesa dos interesses e direitos
de que cuida esta Lei.
§ 2° - Em caso de desistência ou abandono da ação por
associação legitimada, o Ministério Público ou outro intimado poderá assumir a
titularidade ativa.
Art. 211 - Os órgãos públicos legitimados poderão tomar
dos interessados compromissos de ajustamento de sua conduta às exigências
legais, o qual terá eficácia de título executivo
extrajudicial.
Art. 212 - Para defesa dos direitos e interesses
protegidos por esta Lei, são admissíveis todas as espécies de ações
pertinentes.
§ 1° - Aplicam-se às ações previstas neste Capítulo as
normas do Código de Processo Civil.
§ 2° - Contra atos ilegais ou abusivos de autoridade
pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de arribações do Poder
Público, que lesem direito líquido e certo previsto nesta Lei, caberá ação
mandamental, que se regerá pelas normas da lei do mandado de segurança.
Art. 213 - Na ação que tenha por objeto o cumprimento de
obrigações de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da
obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático
equivalente ao do adimplemento.
§ 1° - Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo
justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder
a tutela liminarmente ou após justificação, prévia, citando o
réu.
§ 2° - O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior
ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor,
se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para o
cumprimento do preceito.
§ 3° - A multa só será exigível do réu após o tránsito
em julgado da sentença favorável ao autor, mas será devida desde o dia em que se
houver configurado o descumprimento.
Art. 214 - Os valores das multas reverterão ao fundo
gerido pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do respectivo
município.
§ 1° - As multas não recolhidas até trinta dias após o
trânsito em julgado da decisão serão exigidas através de execução promovida pelo
Ministério Público, nos mesmos autos, facultada igual iniciativa aos demais
legitimados.
§ 2° - Enquanto o fundo não for regulamentado, o
dinheiro ficará depositador em estabelecimento oficial de crédito, em conta com
correção monetária.
Art. 215 - O juiz poderá conferir efeito suspensivo aos
recursos, para evitar dano irreparável à parte.
Art. 216 - Transitada em julgado a sentença que impuser
condenação ao Poder Público, o juiz determinará a remessa de peças à autoridade
competente, para apuração da responsabilidade civil e administrativa do agente a
que se atribua a ação ou omissão.
Art. 217 - Decorridos sessenta dias do trânsito em
julgado da sentença condenatória sem que a associação autora lhe promova a
execução, deverá fazê-lo o Ministério Público, facultada igual iniciativa aos
demais legitimados.
Art. 218 - O juiz condenará a associação autora a pagar
ao réu os honorários advocatícios arbitrados na conformidade do § 42 do art. 20
da Lei n° 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, quando
reconhecer que a pretensão é manifestamente infundada.
Parágrafo Único - Em caso de litigância de má-fé, a
associação autora e os diretores responsáveis pela propositura da ação serão
solidariamente condenados ao décuplo das custas, sem prejuízo de
responsabilidade por perdas e danos.
Art. 219 - Nas ações de que trata este Capítulo, não
haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer
outras despesas.
Art. 220 - Qualquer pessoa poderá e o servidor público
deverá provocar a iniciativa do Ministério Público, prestando-lhe informações
sobre fatos que constituam objeto de ação civil, e indicando-lhe os elementos de
convicção.
Art. 221 - Se, no exercício de suas funções, os juízes e
tribunais tiverem conhecimento de fatos que possam ensejar a propositura de ação
civil, remeterão peças ao Ministério Público para as providências cabíveis.
Art. 222 - Para instruir a petição inicial, o
interessado poderá requerer às autoridades competentes as certidões e
informações que julgar necessárias, que serão fornecidas no prazo de quinze
dias.
Art. 223 - O Ministério Público poderá instaurar, sob
sua presidência, inquérito civil, ou requisitar, de qualquer pessoa, organismo
público ou particular, certidäes, informações, exames ou perícias, no prazo que
assinalar, o qual não poderá ser inferior a dez dias
úteis.
§ 1° - Se o órgão do Ministério Público, esgotadas todas
as diligências, se convencer da inexistência de fundamento para a propositura da
ação cível, promoverá o arquivamento dos autos do inquérito civil ou das peças
informativas, fazendo-o fundamentadamente.
§ 2° - Os autos do inquérito civil ou as peças de
informação arquivados serão remetidos, sob pena de se incorrer em falta grave,
no prazo de três dias, ao Conselho Superior do Ministério
Público.
§ 3° - Até que seja homologada ou rejeitada a promoção
de arquivamento, em sessão do Conselho Superior do Ministério Público, poderão
as associações legitimadas apresentar razões e atas ou documentos, que serão
juntados aos autos do inquérito ou anexados às peças de
informação.
§ 4° - A promoção de arquivamento será submetida a exame
e deliberação do Conselho Superior do Ministério Público, conforme dispuser o
seu Regimento.
§ 5° - Deixando o Conselho Superior de homologar a
promoção de arquivo, designará, desde logo, outro órgão do Ministério Público
para o ajuizamento da ação.
Art. 224 - Aplicam-se subsidiariamente, no que couber,
as disposições da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985.
TÍTULO VII - DOS CRIMES E DAS
INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS
CAPÍTULO I - DOS CRIMES
Seção I - Disposições
Gerais
Art. 225 - Este Capítulo dispõe sobre crimes praticados
contra a criança e o adolescente, por ação ou omissão, sem prejuízo do disposto
na legislação penal.
Art. 226 - Aplicam-se aos crimes definidos nesta Lei as
normas da Parte Geral do Código Penal e, quanto ao processo, as pertinentes ao
Código de Processo Penal.
Art. 227 - Os crimes definidos nesta Lei são de ação
pública incondicionada.
Seção II - Dos Crimes em
Espécie
Art. 228 - Deixar o encarregado de serviço ou o
dirigente de estabelecimento de atenção à saúde de gestante de manter registro
das atividades desenvolvidas, na forma e prazo referidos no art. 10 desta Lei,
bem como de fornecer à parturiente ou a seu responsável, por ocasião da alta
médica, declaração de nascimento, onde constem as intercorrências do parto e do
desenvolvimento do neonato:
Pena - detenção de seis meses a dois anos.
Parágrafo Único - Se o crime é
culposo:
Pena - detenção de dois a seis meses, ou multa.
Art. 229 - Deixar o médico, enfermeiro ou dirigente de
estabelecimento de atenção à saúde de gestante de identificar corretamente o
neonato e a parturiente, por ocasião do parto, bem como deixar de proceder aos
exames referidos no art. 10 desta Lei:
Pena - detenção de seis meses a dois anos.
Parágrafo Único - Se o crime é
culposo:
Pena - detenção de dois a seis meses, ou multa.
Art. 230 - Privar a criança ou o adolescente de sua
liberdade, procedendo à sua apreensão sem estar em flagrante de ato infracional
ou inexistindo ordem escrita da autoridade judiciária
competente:
Pena - detenção de seis meses a dois anos.
Parágrafo Único - Incide na mesma pena aquele que
procede à apreensão sem observância das formalidades legais.
Art. 231 - Deixar a autoridade policial responsável pela
apreensão de criança ou adolescente de fazer imediata comunicação à autoridade
judiciária competente e à família do aprendido ou à pessoa por ele
indicada:
Pena - detenção de seis meses a dois anos.
Art. 232 - Submeter criança ou adolescente sob sua
autoridade, guarda ou vigilância a vexame ou a
constrangimento:
Pena - detenção de seis meses a dois anos.
Art. 233 - Submeter criança ou adolescente sob sua
autoridade, guarda ou vigilância a tortura:
Pena - reclusão de um a cinco anos.
§ 1° - Se resultar lesão corporal
grave:
Pena - reclusão de dois a oito anos.
§ 2° - Se resultar lesão corporal
gravíssima:
Pena - reclusão de quatro a doze anos.
§ 3° - Se resultar morte:
Pena - reclusão de quinze a trinta anos.
Art. 234 - Deixar a autoridade competente, sem justa
causa, de ordenar a imediata liberação de criança ou adolescente, tão logo tenha
conhecimento da ilegalidade da apreensão:
Pena - detenção de seis meses a dois anos.
Art. 235 - Descumprir, injustificadamente, prazo fixado
nesta Lei em benefício de adolescente privado de
liberdade:
Pena - detenção de seis meses a dois anos.
Art. 236 - Impedir ou embaraçar a ação de autoridade
judiciária, membro do Conselho Tutelar ou representante do Ministério Público no
exercício de função prevista na Lei.
Pena - detenção de seis meses a dois anos.
Art. 237 - Subtrair criança ou adolescente ao poder de
quem o tem sob sua guarda em virtude de lei ou ordem judicial, com o fim de
colocação em lar substituto:
Pena - reclusão de dois a seis anos, e multa.
Art. 238 - Prometer ou efetivar a entrega de filho ou
pupilo a terceiro, mediante paga ou recompensa:
Pena - reclusão de um a quatro anos, e multa.
Parágrafo Único - Incide nas mesmas penas quem oferece
ou efetiva a paga ou recompensa.
Art. 239 - Promover ou auxiliar a efetivação de ato
destinado ao envio de criança ou adolescente para o exterior com inobservância
das formalidades legais ou com o fito de obter lucro:
Pena - reclusão de quatro a seis anos, e multa.
Art. 240 - Produzir ou dirigir representação teatral,
televisiva ou película cinematográfica, utilizando-se de criança ou adolescente
em cena de sexo explícito ou pornográfica:
Pena - reclusão de um a quatro anos, e multa.
Parágrafo Único - Incorre na mesma pena quem, nas
condições referidas neste artigo, contracena com criança ou adolescente.
Art. 241 - Fotografar ou publicar cena de sexo explícito
ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente:
Pena - reclusão de um a quatro anos.
Art. 242 - Vender, fornecer ainda que gratuitamente ou
entregar, de qualquer forma, a criança o ou adolescente arma, munição ou
explosivo:
Pena - detenção de seis meses a dois anos, e multa.
Art. 243 - Vender, fornecer ainda que gratuitamente,
ministrar ou entregar, de qualquer forma, a criança ou adolescente, sem justa
causa, produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica,
ainda que por utilização indevida:
Pena - detenção de seis meses a dois anos, e multa, se o
fato não constitui crime mais grave.
Art. 244 - Vender, fornecer ainda que gratuitamente ou
entregar, de qualquer forma, a criança ou adolescente fogos de estampido ou de
artificio, exceto aqueles que, pelo seu reduzido potencial, sejam incapazes de
provocar qualquer dano físico em caso de utilização
indevida:
Pena - detenção de seis meses a dois anos, e multa.
CAPÍTULO II - DAS INFRAÇÕES
ADMINISTRATIVAS
Art. 245 - Deixar o médico, professor ou responsável por
estabelecimento de atenção à saúde e de ensino fundamental, pré-escola ou
creche, de comunicar à autoridade competente os casos de que tenha conhecimento,
envolvendo suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou
adolescente:Pena - muita de três a vinte salários de referência, aplicando-se o
dobro em caso de reincidência.
Art. 246 - Impedir o responsável ou funcionário de
entidade de atendimento o exercício dos direitos constantes nos incisos II, III,
VII, VIII e XI do art. 124 desta Lei:
Pena - multa de três a vinte salários de referência,
aplicando-se o dobro em caso de reincidência.
Art. 247 - Divulgar, total ou parcialmente, sem
autorização devida, por qualquer meio de comunicação, nome, ato ou documento de
procedimento policial, administrativo ou judicial relativo a criança ou
adolescente a que se atribua ato infracional:
Pena - multa de três a vinte salários de referência,
aplicando-se o dobro em caso de reincidência.
§ 1° - Incorre na mesma pena quem exibe, total ou
parcialmente, fotografia de criança ou adolescente envolvido em ato infracional,
ou qualquer ilustração que lhe diga respeito ou se refira a atos que lhe sejam
atribuídos, de forma a permitir sua identificarão, direta ou
indiretamente.
§ 2° - Se o fato for praticado por órgão de imprensa ou
emissora de rádio ou televisão, além da pena prevista neste artigo, a autoridade
judiciária poderá determinar a apreensão da publicação ou a suspensão da
programação da emissora até por dois dias, bem como da publicação do periódico
até por dois números.
Art. 248 - Deixar de apresentar à autoridade judiciária
de seu domicílio, no prazo de cinco dias, com o fim de regularizar a guarda,
adolescente trazido de outra comarca para a prestação de serviço doméstico,
mesmo que autorizado pelos pais ou responsável:
Pena - multa de três a vinte salários de referência,
aplicando-se o dobro em caso de reincidência, independentemente das despesas de
retorno do adolescente, se for o caso.
Art. 249 - Descumprir, dolosa ou culposamente, os
deveres inerentes ao pátrío poder ou decorrente de tutela ou guarda, bem assim
determinação da autoridade judiciária ou Conselho Tutelar:
Pena - multa de três a vinte salários de referência,
aplicando-se o dobro em caso de reincidência.
Art. 250 - Hospedar criança ou adolescente,
desacompanhado dos pais ou responsável ou sem autorização escrita destes, ou da
autoridade judiciária, em hotel, pensão, motel ou
congênere:
Pena - multa de dez a cinqüenta salários de referência;
em caso de reincidência, a autoridade judiciária poderá determinar o fechamento
do estabelecimento por até quinze dias.
Art. 251 - Transportar criança ou adolescente, por
qualquer meio, com inobservância do disposto nos arts. 83, 84 e 85 desta
Lei:
Pena - multa de três a vinte salários de referência,
aplicando-se o dobro de reincidência.
Art. 252 - Deixar o responsável por diversão ou
espetáculo público de afixar, em lugar visível e de fácil acesso, à entrada do
local de exibição, informação destacada sobre a natureza da diversão ou
espetáculo e a faixa etária especificada no certificado de
classificação:
Pena - multa de três a vinte salários de referência
aplicando-se o dobro em caso de reincidência.
Art. 253 - Anunciar-se peças teatrais, filmes ou
quaisquer representações ou espetáculos, sem indicar os limites de idade a que
não se recomendem:
Pena - multa de três a vinte salários de referência,
duplicada em caso de reincidência, aplicável, separadamente, à casa de
espetáculo e aos órgãos de divulgação ou publicidade.
Art. 254 - Transmitir, através de rádio ou televisão,
espetáculo em horário diverso do autorizado ou sem aviso de sua
classificação:
Pena - multa de vinte a cem salários de referência;
duplicada em caso de reincidência a autoridade judiciária poderá determinar a
suspensão da programação da emissora por até dois dias.
Art. 255 - Exibir filme, trailer, peça, amostra ou
congénere classificado pelo órgão competente como inadequado às crianças ou
adolescentes admitidos ao espetáculo:
Pena - multa de vinte a cem salários de referência; na
reincidência, a autoridade poderá determinar a suspensão do espetáculo ou o
fechamento do estabelecimento por até quinze dias.
Art. 256 - Vender ou locar a criança ou adolescente fita
de programação em vídeo; em desacordo com a classificação atribuída pelo órgão
competente:
Pena - multa de três a vinte salários de referência; em
caso de reincidência, a autoridade judiciária poderá determinar o fechamento do
estabelecimento por até quinze dias.
Art. 257 - Descumprir obrigação constante dos arts. 78 e
79 desta Lei:
Pena - multa de três a vinte salários de referência,
duplicando-se a pena em caso de reincidência, sem prejuízo de apreensão da
revista ou publicação.
Art. 258 - Deixar o responsável pelo estabelecimento ou
o empresário de observar o que dispõe esta lei sobre o acesso de criança ou
adolescente aos locais de diversão, ou sobre sua participação no
espetáculo.
Pena - muita de três a vinte salários de referência; em
caso de reincidência, a autoridade judiciária poderá determinar o fechamento do
estabelecimento por até quinze dias.
DISPOSIÇÕES FINAIS E
TRANSITÓRlAS
Art. 259 - A União, no prazo de noventa dias contados da
publicação deste Estatuto, elaborará projeto de lei dispondo sobre a criação ou
adaptação de seus órgãos às diretrizes da política de atendimento fixadas no
art. 88 e ao que estabelece o Título V do Livro II.
Parágrafo Único - Compete aos Estados e Municípios
promoverem a adaptação de seus órgãos e programas às diretrizes e princípios
estabelecidos nesta Lei.
Art. 260 - Os contribuintes poderão deduzir do imposto
devido, na declaração do Imposto sobre a Renda, o total das doações feitas aos
Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente - nacional, estaduais ou
municipais - devidamente comprovadas, obedecidos os limites estabelecidos em
Decreto do Presidente da República.
§ 1° - As deduções a que se refere este artigo não estão
sujeitas a outros limites estabelecidos na legislação do imposto de renda, nem
excluem ou reduzem outros benefícios ou abatimentos e deduções em vigor, de
maneira especial as doações a entidades de utilidade
pública.
§ 2° - Os Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional dos
Direitos da Criança e do Adolescente fixarão critérios de utilização, através de
planos de aplicação das doações subsidiadas e demais receitas, aplicando
necessariamente percentual para incentivo ao acolhimento, sob a forma de guarda,
de criança ou adolescente, órfão ou abandonado, na forma do disposto no art.
227, § 3°, VI, da Constituição Federal.
§ 3° - O Departamento de Receita Federal do Ministério
da Economia, Fazenda e Planejamento, regulamentará a comprovação das doações
feitas aos Fundos, nos termos deste artigo. (Nova redação conforme Lei
Federal n° 8.242/91, de 12/10/91)
§ 4° - O Ministério Público determinará em cada comarca
a forma de fiscalização da aplicação, pelo Fundo Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, dos incentivos fiscais referidos neste artigo.
Art. 261 - À falta dos Conselhos Municipais dos Direitos
da Criança e do Adolescente, os registros, inscrições e alterações a que se
refere os arts. 90, parágrafo único, e 91 desta Lei serão efetuados perante a
autoridade judiciária da comarca a que pertence a entidade.
Parágrafo Único - A União fica autorizada a repassar aos
Estados e Municípios, e os Estados aos Municípios, os recursos referentes aos
programas e atividades previstos nesta Lei, tão logo estejam criados os
Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente nos seus respectivos níveis.
Art. 262 - Enquanto não instalados os Conselhos
Tutelares, as atribuições a eles conferidas serão exercidas pela autoridade
judiciária.
Art. 263 - O Decreto-lei n° 2.848, de 07 de dezembro de
1940, Código Penal, passa a vigorar com as seguintes alterações:
1) Art. 121 - ...
§ 4°- No homicídio culposo, a pena é aumentada de um
terço, se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte
ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não
procura diminuir as conseqiiéncias do seu ato, ou foge para evitar prisão em
flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena e aumentada de um terço, se o crime
é praticado contra pessoa menor de catorze anos.
2) Art. 129 - ...
§ 7° - Aumenta-se a pena de um terço, se ocorrer
qualquer das hipóteses do art. 121, § 4°.
§ 8° - Aplica-se à lesão culposa o disposto no § 5° do
art. 121.
3) Art. 136 - ...
§ 3° - Aumenta-se a pena de um terço, se o crime é
praticado contra pessoa menor de catorze anos.
4) Art. 213 - ...
Parágrafo Único - Se a ofendida é menor de catorze
anos:
Pena - reclusão de quatro a dez anos.
5) Art. 214 - ...
Parágrafo Único - Se o ofendido é menor de catorze
anos:
Pena - reclusão de três a nove anos.
Art. 264 - O art. 102 da Lei n° 6.015, de 31 de dezembro
de 1973, fica acrescido do seguinte item:
Art. 102...
§ 6° - A perda e a suspensão do pátrio poder.
Art. 265 - A Imprensa Nacional e demais gráficas da
União, da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e
mantidas pelo Poder Público Federal, promoverão edição popular do texto integral
deste Estatuto, que será posto à disposição das escolas e das entidades de
atendimento e de defesa dos direitos da criança e do adolescente.
Art. 266 - Esta Lei entra em vigor noventa dias após sua
publicação.
Parágrafo Único - Durante o período de vacância deverão
ser promovidas atividades e campanhas de divulgação e esclarecimento acerca do
disposto nesta Lei.
Art. 267 - Revogam-se as Leis n°s 4.513, de 1964 e
6.697, de 10 de outubro de 1979 (Código de Menores), e as demais disposições em
contrário.
Brasília, em 13 de julho de 1990;
169° da Independência e 102° da
República.