A Secretaria de Fazenda, por meio do Departamento de Receita, vem reforçar a importância da atualização cadastral dos contribuintes que possuem imóveis na cidade. Os dados compõem o Cadastro Imobiliário Municipal usado para o lançamento do IPTU (Imposto Predial Territorial Urbano) e das Taxas de Coleta de Lixo.
A atualização cadastral é necessária em diversas situações como alteração do nome do proprietário, alteração de endereço de entrega, inclusão ou alteração de telefone para contato, inclusão ou alteração de e-mail (domicilio eletrônico) ou alteração da finalidade do imóvel, que pode ter sua destinação alterada de residencial para comercial ou vice e versa.
As atualizações cadastrais são de extrema importância para a comunicação e prestação de serviços ao cidadão, pois com a atualização é possível que consigamos obter e receber informações que refletem melhor a realidade do município, podendo, desta forma, manter um canal de comunicação mais efetivo com o contribuinte.
No ponto de vista administrativo a medida é para evitar que os carnês de IPTU deixem de ser entregues aos destinatários, pois alguns carnês deixam de ser entregues por falta de informações cadastrais ou dados incorretos. Os contribuintes que não possuem dados como CPF e CNPJ, sendo que essas inconsistências acarretaram transtornos futuros pois a médio prazo, as instituições bancárias só aceitaram boletos de pagamentos na modalidade Cobrança Registrada.
Medida essa que gera ao contribuinte mais facilidades na entrega e no pagamento, gerando mais comodidade e evitando filas no inicio de ano para retirada de segunda via.
A atualização cadastral já é uma exigência prevista em lei, no nosso Código Tributário (Lei 1397/98), sendo que o contribuinte está sujeito a eventuais penalidades caso seja apurada alguma irregularidade.
A atualização cadastral pode ser pessoalmente na Divisão de Cadastro Fiscal, que se encontra no paço municipal, ou por meio eletrônicos (internet) e Regionais.
- Período:
- 20/08/2018 a 28/09/2018 – Presencial
- 20/08/2018 a 28/12/2018 - Internet
- Quem deve fazer a atualização cadastral?
- Quais são os documentos necessários para fazer a atualização cadastral?
- Certidão de matrícula do registro do imóvel, expedida há, no máximo, 30 (trinta) dias;
- Escritura pública de compra e venda, de compromisso de venda e compra, ou doação ou permuta;
- Formal de partilha;
- Sentença de reconhecimento de usucapião, transitada em julgado;
- Sentença ou liminar concedida em ação possessória;
- Escritura pública de constituição de direito de superfície;
- Título comprobatório de direito de herdeiro, legatário ou sucessor;
- Decisão Judicial de nomeação de inventariante;
- Instrumento de constituição do usufruto; e
- Demais títulos que a lei confira caráter probatório da propriedade, posse ou domínio útil sobre o bem imóvel.
- Quais são os dados necessários para fazer a atualização cadastral?
- CPF ou CNPJ;
- Nome;
- Endereço;
- Bairro;
- Telefone (Fixo e Celular);
- CEP;
- Complemento;
- e-mail.
- Como fazer a atualização cadastral?
- O contribuinte pode preencher o cadastro disponível na internet no link: https://saosebastiao.iibr.com.br/pub/pub_dashboard.php
- Na Regional (Costa Norte, Topolândia, Maresias, Boiçucanga, Juqueí e Boracéia) mais próxima do Contribuinte, retirando no local ou fazendo o download do formulário disponível no Site Oficial, imprimi-lo, assiná-lo e juntamente com cópia do documento que comprove a residência de entrega do carnê e cópia autenticada do documento ou termo de compra e venda.
- Pessoalmente na Divisão de Cadastro Fiscal (Paço Municipal).
- Como deverá ser feita a atualização cadastral dos imóveis no caso de espólio?
- No caso de um imóvel alugado, quem deve fazer a atualização cadastral, o inquilino ou o proprietário?
- No caso de imóvel financiado, em que a propriedade estiver em nome de banco ou o imóvel estiver alienado, quem deve efetuar a atualização cadastral, o banco ou quem está pagando o financiamento?
- O contribuinte que está em processo de venda de seu imóvel, deve fazer a atualização cadastral ou esperar o término da operação?
- O contribuinte que tem um imóvel com o documento em nome do antigo proprietário deve regularizá-lo para fazer a atualização cadastral?
- Como fazer nos casos em que há "contratos de gaveta", relativos à compra e venda do imóvel?
- Por que informar o e-mail?
Todos os contribuintes do IPTU, isentos ou não.
Os documentos necessários para a atualização dos dados cadastrais são o CPF ou CNPJ, documento que comprove a residência do endereço de entrega do carnê do IPTU e documentos que comprovem a aquisição ou propriedade do imóvel ou respectiva posse, em original ou cópias autenticadas em cartório, a saber:
Os herdeiros (sucessores e o cônjuge meeiro) serão os responsáveis pela atualização cadastral, que será realizada em nome do espólio até que se conclua o inventário. Após o término do inventário, a atualização cadastral do imóvel deverá ser refeita, já com o nome do novo proprietário.
De preferência o titular do imóvel que deverá fazer a atualização cadastral, seja ele o proprietário, o compromissário ou o possuidor a qualquer título. Caso seje o inquilino o mesmo deverá apresentar uma procuração.
A Prefeitura não é parte da relação de direito privado entre o banco e o comprador de um imóvel. A situação foge da relação jurídico-tributária que a Prefeitura tem com cada contribuinte. Em qualquer caso de financiamento o comprador é o responsável pela atualização cadastral.
Deve fazer a atualização cadastral. No momento de registrar a transação imobiliária em cartório, os dados cadastrais do imóvel serão automaticamente atualizados.
O atual dono do imóvel deve apresentar cópia de um documento de posse ou de propriedade em seu nome.
Nesse caso, o atual proprietário do imóvel deve fazer a atualização cadastral. Basta que apresente cópia de um documento que esteja em seu nome e que comprove a propriedade ou a posse do imóvel.
O endereço eletrônico informado pelo contribuinte será validado como domicilio eletrônico, onde o mesmo poderá solicitar o seu carnê ou parcelas do seu IPTU ou outros serviços tributários que não necessitem da presença in loco.