Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB

Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB

REGIMENTO INTERNO

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO – CACS – FUNDEB DO MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO. CAPÍTULO I DA FINALIDADE, COMPETÊNCIA E ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO

Artigo 1º - O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – CACS – FUNDEB, instituído pela Lei n.º 2.790/2021 de 31 de março de 2021, é organizado na forma de órgão colegiado, e têm como finalidade realizar o acompanhamento e o controle social sobre a distribuição, transferência e aplicação dos recursos financeiros do FUNDEB do Município de São Sebastião.

Artigo 2º - Compete ao Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos profissionais da Educação – CACS – FUNDEB: I - acompanhar e controlar, em todos os níveis, a distribuição dos recursos financeiros do Fundo; II - examinar os registros contábeis e demonstrativos financeiros atualizados relativos aos recursos repassados e recebidos à conta do Fundo; III - apresentar ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo, dando ampla transparência ao documento em site da internet; IV - convocar, por decisão da maioria de seus membros, o Secretário de Educação competente ou servidor equivalente para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e da execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a 30 (trinta) dias; V - requisitar ao Poder Executivo cópias de documentos, os quais serão imediatamente concedidos, devendo a resposta ocorrer em prazo não superior a 20 (vinte) dias, referentes a: 3 a) licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e de serviços custeados com recursos do Fundo; b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, as quais deverão discriminar aqueles em efetivo exercício na educação básica e indicar o respectivo nível, modalidade ou tipo de estabelecimento a que estejam vinculados; c) convênios com as instituições a que se refere o inciso I do artigo 7º da Lei 14.113/2020; d) outras informações necessárias ao desempenho de suas funções. VI - Realizar visitas para verificar, in loco, entre outras questões pertinentes: a) o desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados nas instituições escolares com recursos do Fundo; b) a adequação do serviço de transporte escolar; c) a utilização em benefício do sistema de ensino de bens adquiridos com recursos do Fundo para esse fim. § 1º - Ao conselho incumbe, ainda: I - elaborar parecer sobre as prestações de contas a que se refere o parágrafo único do artigo 31 da Lei 14.113/2020; II - supervisionar a realização do Censo Escolar, oferecendo subsídios sobre a gestão dos recursos, para a elaboração da proposta orçamentária anual do município, a ser promovida pelo Poder Executivo, com o objetivo de concorrer para o regular tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do FUNDEB; III - acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar (PNATE) e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos (PEJA) e, ainda, receber e analisar as prestações de contas referentes a esses programas, com a formulação de pareceres conclusivos acerca da aplicação desses recursos e o encaminhamento deles ao FNDE. § 2º - O conselho atuará com autonomia, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo local e serão renovados periodicamente ao final de cada mandato dos seus membros. 4 § 3º - O conselho não contará com estrutura administrativa própria, e o Município ficará incumbido de garantir infraestrutura e condições materiais adequadas à execução plena das competências dos conselhos e oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos à criação e à composição dos respectivos conselhos.

CAPÍTULO II DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO

Artigo 3º - O Compete ao Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos profissionais da Educação – CACS – FUNDEB terá a seguinte composição de membros titulares e respectivos suplentes, de acordo com o artigo 2º da Lei Municipal nº 2.790, de 31 de março de 2021 e conforme estabelecido no inciso IV do artigo 34 da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020: a) 2 (dois) representantes do Poder Executivo municipal, dos quais pelo menos 1 (um) da Secretaria Municipal de Educação ou órgão educacional equivalente; b) 1 (um) representante dos professores da educação básica pública do Município; c) 1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas do Município; d) 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas públicas do Município; e) 2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública do Município; f) 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública do Município, dos quais 1 (um) indicado pela entidade de estudantes secundaristas, quando houver; g) 1 (um) representante do respectivo Conselho Municipal de Educação (CME), indicado por seus pares; h) 1 (um) representante do Conselho Tutelar a que se refere a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, indicado por seus pares; i) 2 (dois) representantes de organizações da sociedade civil. § 1º - Os membros do conselho previstos nas alíneas b, c, d, e, f e i serão indicados pelas respectivas representações, em processo eletivo pelos respectivos pares. § 2º - A indicação referida nas alíneas b, c, d, e, f e i, observarão os impedimentos dispostos nos incisos I ao IV do artigo 5º, deste Regimento Interno, e serão indicados até 20 (vinte) dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores, de acordo os critérios estabelecidos no § 1º. § 3º - No caso dos membros que representam as organizações da sociedade civil, o processo eletivo deverá ser dotado de ampla publicidade, vedada a participação de entidades que figurem como beneficiárias de recursos fiscalizados pelo conselho ou como contratadas da Administração da localidade a título oneroso. § 4º - As organizações da sociedade civil a que se refere o § 3º: I - são pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, nos termos da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014; II - desenvolvem atividades direcionadas ao Município de São Sebastião; III - devem atestar o seu funcionamento há pelo menos 1 (um) ano contado da data de publicação do edital; IV - desenvolvem atividades relacionadas à educação ou ao controle social dos gastos públicos; V - não figuram como beneficiárias de recursos fiscalizados pelo conselho ou como contratadas da Administração da localidade a título oneroso. § 5º - Quando não houver entidade de estudantes secundaristas no município os representantes dos alunos serão escolhidos dentre os alunos matriculados na rede pública municipal de educação básica, pelos respectivos pares.

Artigo 4º - O presidente e o vice-presidente deste conselho serão eleitos por seus pares em reunião do colegiado, sendo impedidos de ocuparem as funções os representantes do Poder Executivo Municipal. Parágrafo único - Na hipótese em que o membro que ocupa a função de presidente do FUNDEB incorrer na situação de afastamento definitivo, a presidência será ocupada pelo vice-presidente.

Artigo 5º - São impedidos de integrar o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – CACS - FUNDEB: I - titulares dos cargos de Prefeito e de Vice-Prefeito e de Secretário Municipal, bem como seus cônjuges e parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau; II - tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou ao controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau, desses profissionais; III - estudantes que não sejam emancipados; IV - pais de alunos ou representantes da sociedade civil que: a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito dos órgãos do Poder Público Municipal; b) prestem serviços terceirizados, no âmbito dos Poderes Executivos em que atuam os respectivos conselhos. Parágrafo único - Na hipótese de inexistência de estudantes emancipados, representação estudantil poderá acompanhar as reuniões do conselho com direito a voz.

Artigo 6º - A atuação dos membros a que se refere este conselho deverá estar de acordo com o § 7º do artigo 34 da Lei Federal 14.113/2020.

Artigo 7º - Para cada membro titular que compõe este conselho, deverá ser nomeado um suplente, representante da mesma categoria ou segmento social com assento no conselho, que substituirá o titular em seus impedimentos temporários, provisórios e em seus afastamentos definitivos, ocorridos antes do fim do mandato. § 1º - Na hipótese em que o suplente incorrer nas situações de afastamento definitivo previstas nos incisos deste artigo, o segmento representado fará indicação de novo suplente, na forma da indicação que foi utilizada para a indicação do afastado. § 2º - Na hipótese em que o titular e o suplente incorram simultaneamente nas situações de afastamentos definitivos, o segmento representado indicará novo titular e novo suplente, na forma de indicação que foi utilizada para a indicação dos afastados.

Artigo 8º - O mandato dos membros do Novo Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social será de 04 (quatro) anos, vedada a recondução para o próximo mandato, e iniciar-se-á em 1º de janeiro do terceiro ano de mandato do respectivo titular do Poder Executivo, de acordo com o § 9º do artigo 34 da Lei Federal 14.113/2020. CAPÍTULO III DAS REUNIÕES

Artigo 9º - As reuniões do Conselho do FUNDEB serão realizadas mensalmente, com a presença da maioria de seus membros, e extraordinariamente, quando convocados pelo Presidente ou mediante solicitação por escrito de pelo menos um terço dos membros efetivos. § 1º - As deliberações serão tomadas pela maioria dos membros presentes, cabendo ao presidente o voto de qualidade, nos casos em que o julgamento depender de desempate. § 2º - Quando não for obtida a composição de quórum, será convocada nova reunião, a realizar-se dentro de dois dias, para a qual ficará dispensada a verificação de quórum. § 3º - As reuniões serão secretariadas por um dos membros, indicado pelo presidente, a quem competirá à lavratura das atas, redação de ofícios e acompanhamento dos documentos em geral. CAPÍTULO IV DA ORDEM DOS TRABALHOS E DAS DISCUSSÕES

Artigo 10 - As reuniões do Conselho obedecerão à seguinte ordem: I - leitura, votação e assinatura da ata da reunião anterior; II - comunicado da Presidência; III - relatório das correspondências e comunicações, recebidas e expedidas; IV - ordem do dia, referente às matérias constantes na pauta da reunião. CAPÍTULO V DAS DECISÕES E VOTAÇÕES

Artigo 11 - As decisões nas reuniões serão tomadas pela maioria dos membros presentes.

Artigo 12 - Cabe ao presidente o voto de desempate nas matérias em discussão e votação.

Artigo 13 - As decisões do Conselho serão registradas no livro de ata.

Artigo 14 - Todas as votações do Conselho poderão ser simbólicas ou nominais, a critério do colegiado. § 1° - Os resultados da votação serão comunicados pelo presidente. § 2° - A votação nominal será realizada pela chamada dos membros do Conselho. CAPÍTULO VI DA PRESIDÊNCIA E SUA COMPETÊNCIA

Artigo 15 - O presidente e o vice-presidente do Conselho serão eleitos por seus pares em reunião do colegiado, sendo impedido de ocupar essas funções o representante do Poder Executivo Municipal. Parágrafo único - O presidente será substituído pelo vice-presidente em suas ausências ou impedimentos.

Artigo 16 - Compete ao presidente do Conselho: I - convocar os membros do Conselho para as reuniões ordinárias e extraordinárias; II - presidir, supervisionar e coordenar os trabalhos do Conselho, promovendo as medidas necessárias à consecução das suas finalidades; III - coordenar as discussões e tomar os votos dos membros do Conselho; IV - dirimir as questões de ordem; V - expedir documentos decorrentes de decisões do Conselho; VI - aprovar “ad referendum” do Conselho, nos casos de relevância e de urgência, matérias que dependem de aprovação pelo colegiado; VII - representar o Conselho em juízo ou fora dele. CAPÍTULO VII DOS MEMBROS DO CONSELHO E SUAS COMPETÊNCIAS

Artigo 17 - A atuação dos membros do Conselho do FUNDEB, de acordo com § 7º do artigo 34 da Lei n°14.113/2020: I - não será remunerada; II - é considerada atividade de relevante interesse social; III - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro, e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações; e IV - veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato: a) exoneração ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam; b) atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do conselho; e c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado.

Artigo 18 - Compete aos membros do conselho: I - comparecer às reuniões ordinárias e extraordinárias; II - participar das reuniões do Conselho; III - estudar e relatar, nos prazos estabelecidos, as matérias que lhes forem distribuídas pelo presidente do Conselho; IV - sugerir normas e procedimentos para o bom desempenho e funcionamento do Conselho; V - exercer outras atribuições, por delegação do Conselho. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 19 - As decisões do Conselho não poderão implicar em nenhum tipo de despesa para os membros em relação a projetos e atividades desenvolvidas nas unidades escolares.

Artigo 20 - Eventuais despesas dos membros do Conselho, no exercício de suas funções, serão objeto de solicitação junto à Secretaria Municipal de Educação, comprovando-se a sua necessidade, para fins de custeio.

Artigo 21 - Este Regimento poderá ser alterado em reunião extraordinária, expressamente convocada para esse fim, e por deliberação de 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho.

Artigo 22 - O Conselho, caso julgue necessário, definirá os relatórios e os demonstrativos orçamentários e financeiros que deseja receber do Poder Executivo Municipal.

Artigo 23 - Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação deste Regimento serão solucionados por deliberação do Conselho, em qualquer de suas reuniões, por maioria de seus membros presentes.

Artigo 24 - O presente Regimento Interno terá vigência a partir de sua aprovação, pelos membros do Conselho do FUNDEB.